O Marco Legal das Startups é uma proposta legislativa relevante para o ecossistema de inovação e tecnologia, que, a depender da sua redação final, poderá ter um impacto significativo para o ambiente de negócios brasileiro.
O texto tem sido discutido ao menos desde o início de 2019, com diversas idas e vindas e com duas versões, uma desenvolvida por parlamentares (PL nº 146/19) e outra desenvolvida e discutida pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (PL nº 249/20).
Entretanto, ambos PLs foram consolidados em dezembro de 2020 e a minuta encaminhada para o Senado Federal, que propôs emendas ao texto.
No início deste ano o PL nº 146/19 retornou à Câmara dos Deputados para votação e análise das emendas propostas pelo Senado.
Finalmente, no último dia 11 de maio o Senado votou, em um único turno, a aprovação do texto final que agora aguarda sanção presidencial.
Diante desse caminho longo e tortuoso do MLS, este artigo pretender explicar como se deu seu desenvolvimento e tramitação até o momento, permitindo que os interessados comecem a acompanhar seus próximos passos.
Consulta Pública realizada pelo Ministério da Economia em 2019
Entre 2018 e 2019, o Poder Executivo, por meio do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, montou grupo de trabalho para a elaboração de uma versão preliminar do MLS. Uma vez concluídas as minutas, em maio de 2019 foi aberta consulta pública para que o stakeholders dessa proposta legislativa apresentassem suas contribuições.
A versão do MLS elaborada pelo Ministério da Economia consistia nos seguintes temas:
- Bloco A – Sociedade Anônima Simplificada;
- Bloco B – Responsabilidade Solidária;
- Bloco C – Simples Nacional e Investimentos;
- Bloco D – Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;
- Bloco E – Opções de Compra de Ações (“Stock Options”);
- Bloco F – Termo de Colaboração para Teste de Inovação;
Já nessa oportunidade, o B/Luz apresentou suas contribuições à minuta, principalmente no tocante aos aspectos societários, responsabilidade solidária e incentivos através de stock options.
Projeto de Lei Complementar 146/2019
Em 29 de maio de 2019, o Deputado Federal JHC (João Henrique Caldas) (PSB/AL) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019 (“PLP 146/2019”), dispondo sobre “startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”.
O PLP do deputado JHC dispunha acerca das seguintes matérias:
- Definição de Startup e de outros termos relacionados ao mercado de tecnologia e inovação (Capítulo II);
- Instituição das Sociedades Anônimas Simplificadas (SAS) no Brasil (Seção I do Capítulo III);
- Substituição da contribuição previdenciária patronal ao INSS (Seção II do Capítulo III);
- Limitação da responsabilidade dos investidores (Seção III do Capítulo III);
- Simplificação da abertura e fechamento de startups (Seção IV do Capítulo III);
- Flexibilização do regime trabalhista aplicável às startups (Capítulo IV);
- Desenvolvimento regional por meio de investimentos empreendedores (Capítulo V);
- Participação do Estado em Startups (Capítulo VI);
- Regime Tributário, principalmente do Simples Nacional, aplicável às Startups (Capítulo VII);
- Incentivo a Investimentos (Capítulo VIII);
- Incentivo ao aporte de capital em startups por empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Capítulo IX).
Em 09 de novembro de 2019, por ato da Presidência da Câmara dos Deputados, foi criada a “Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019”. Como relator do PLP 146/2019 na Comissão Especial foi nomeado, em 17 de dezembro de 2019, o Dep. Vinicius Poit (NOVO/SP).
Projeto de Lei Complementar 249/2020
Por fim, em 20 de outubro de 2020, o Poder Executivo apresentou à Câmara de Deputados pelo Ministro da Economia Paulo Guedes e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação Marcos Pontes uma nova versão do PLP.
A proposta legislativa foi cadastrada como a PLP 249/2020 e foi apensado ao PLP 146/2019, tendo sido encaminhado à Comissão Especial já constituída.
Trata-se de proposta legislativa mais modesta, com menos pontos de alteração estrutural do ordenamento jurídico brasileiro. É de se referir, inclusive, que o texto apresentado é consideravelmente diverso daquele originalmente apresentado na consulta pública realizada pelo Poder Executivo no começo de 2019.
As matérias constantes da PLP 249/2020 foram as seguintes:
- Diretrizes Gerais e Principiologia (Capítulo I): A primeira parte da PLP 249/2020 apresenta as diretrizes gerais, principiologia e os objetivos que o legislador pretender alcançar, tais como o reconhecimento do empreendedorismo como vetor de desenvolvimento social e econômico, o incentivo ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação, a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o aprimoramento das políticas públicas relacionadas à tecnologia e inovação. Ainda que com efeitos práticos limitados, o reconhecimento da importância do ecossistema de inovação é passo importante para a criação de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento econômica através da nova economia.
- Definição de Startups (Capítulo II): o ponto central do PLP 249/2020 é a definição do que constitui uma “startup”. É através desse conceito que procurar-se-á moldar um regime jurídico favorável à inovação. Deve-se ter o cuidado, no entanto, para que o conceito estabelecido não limite demasiadamente os critérios para que uma empresa seja assim considerada. Assim, o capítulo II da PLP procura enquadrá-las através de suas atividades, faturamento bruto anual e tempo de existência.
- Instrumentos de Investimento em Inovação (Capítulo III): o PLP 249/2020 procurou dar mais segurança jurídicas aos investidores, reforçando a limitação de sua responsabilidade no investimento em startups. Para isso, arrolou no seu art. 4º, em caráter exemplificativo, os instrumentos aptos a operacionalizar os aportes de capitais. Além disso, a PLP procurar reforçar a limitação de responsabilidade dos investidores, que é, hoje, um dos maiores entraves para a realização de investimentos de risco no Brasil pela insegurança gerada por uma ampla possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e pela possibilidade do investidor ser responsabilizado por passivos da empresa.
- Mecanismos de Fomento à Inovação (Capítulo IV): o PLP procurou incentivar o investimento em startups autorizando, em seu art. 7º, que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, possam cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
- Sandbox Regulatórios (Capítulo V): há algum tempo, órgãos reguladores como Banco Central e CVM vêm instituindo sandoxes regulatórios para formatos de negócios inovadores. Nessa linha, a PLP 249/2020 procura estender essa possibilidade prevendo, em seu art. 9º, o “Programa de Ambiente Regulatório Experimental”, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
- Contratação de Startups pelo Estado (Capítulo VI): Com o intuito de incentivar a inovação através dos recursos financeiros do Estado, a PLP 249 prevê um capítulo tratando da “Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado”. Esse capítulo divide-se em três partes: (1) flexibilização do regime licitatório para startups; (2) contrato público para solução inovadora; e (3) contrato de fornecimento.
- Aprimoramento de outras legislações (Capítulo VII): Apesar de a PLP 249/2020 mirar diretamente a criação de um ambiente de desenvolvimento das startups, o aprimoramento de outras legislações que afetam o ambiente empresarial é um dos aspectos mais positivos do PLP, e pode tomar proporções ainda mais amplas e positivas caso nossas propostas sejam aceitas.
Texto-Base aprovado pela Câmara dos Deputados
Como já referido, em 14 de dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do MLS, consolidando os dois PLPs. Além de aprimoramentos em relação aos assuntos que já constavam das minutas, a principal diferença do texto aprovado em relação ao PLP 249/2020, apresentado em outubro, foi a inclusão de um capítulo dedicado às stock option, principalmente quantos aos seus aspectos trabalhistas e tributários.
- Definição de Startup e de outros termos relacionados ao mercado de tecnologia e inovação (Capítulo II);
- Instituição das Sociedades Anônimas Simplificadas (SAS) no Brasil (Seção I do Capítulo III);
- Substituição da contribuição previdenciária patronal ao INSS (Seção II do Capítulo III);
- Limitação da responsabilidade dos investidores (Seção III do Capítulo III);
- Simplificação da abertura e fechamento de startups (Seção IV do Capítulo III);
- Flexibilização do regime trabalhista aplicável às startups (Capítulo IV);
- Desenvolvimento regional por meio de investimentos empreendedores (Capítulo V);
- Participação do Estado em Startups (Capítulo VI);
- Regime Tributário, principalmente do Simples Nacional, aplicável às Startups (Capítulo VII);
- Incentivo a Investimentos (Capítulo VIII);
- Incentivo ao aporte de capital em startups por empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Capítulo IX).
Principais emendas à PLP 146/2019 realizadas pelo Senado
- Compensação das perdas com os lucros para o investidor pessoa física: Para o investidor pessoa física, o texto permite a compensação das perdas acumuladas na fase de investimento com o lucro obtido com a venda posterior das ações no âmbito do contrato de investimento. Deste modo, os tributos sobre ganhos de capital serão cobrados com o lucro líquido e o investidor deverá dar baixa na dívida da startup (Emenda n° 2 ao art. 7°);
- Sandbox regulatório (art. 2º, II);
- Pagamento antecipado garantido à empresa em caso de vitória em licitação (Emenda 5 ao art. 14, §7º);
- Licitação em modalidade especial para o teste de soluções inovadoras (Emenda 4);
- Exclusão de responsabilização do investidor por dívidas da startup;
- Exclusão da previsão de stock options (emenda 6);
- Alteração da lei das Sociedades Anônimas com a ampliação do patrimônio líquido limite e o afastamento do limite de acionistas.
O projeto de lei que institui o Marco Legal das Startups agora aguarda a sanção presidencial. A Câmara dos Deputados aprovou sete das dez emendas do Senado ao projeto.