A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou na última quinta-feira, dia 22 de dezembro de 2022, a Portaria nº 10.826/2022 (“Portaria”), responsável por regulamentar no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões transitadas em julgado, para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamento ou transação resolutiva de litígio.
Nos termos da Portaria, fica a critério do credor o oferecimento de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões transitadas em julgado, para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, cuja utilização será realizada por meio de encontro de contas, sendo necessária a observância dos procedimentos formais estabelecidos na Portaria.
O oferecimento dos créditos deverá ser realizado via requerimento do credor, por meio do portal REGULARIZE da PGFN, mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual a ser apresentada.
O artigo 8º da Portaria estabelece que o requerimento deverá conter os seguintes requisitos:
- a qualificação completa do requerente;
- cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (“CVLD”), expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;
- a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;
- manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União;
- renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar;
- declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins da CVLD apresentada;
- relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins da CVLD apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
- ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
- a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal; e
procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.
No que tange à utilização de crédito em precatório por terceiro, a Portaria determina ser necessária a apresentação da CVLD, desde que o credor apresente escritura pública de promessa de compra e venda em seu favor, sendo que a efetiva utilização do crédito, nestes casos, dependerá do prévio registro da cessão do direito na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Após a apresentação do requerimento pelo credor, a unidade responsável pela inscrição em dívida ativa ficará responsável pela verificação da legitimidade do requerente; validade da CVLD apresentada; consistência da cadeia dominial apresentada e da existência de ação judicial ou pedido de revisão que infirme os termos da CVLD, podendo, ainda, notificar o requerente para retificação, complementação ou justificação, em caso de constatação de divergência das informações apresentadas.
Caso não haja impedimento nos documentos apresentados, a PGFN formalizará a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União, bem como tomará as devidas providências para operacionalizar a extinção do crédito e comunicar ao requerente e ao juiz da execução.
Na hipótese de haver qualquer decisão judicial ou administrativa superveniente que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório, caberá ao juiz da execução informar à PGFN, com o intuito de notificar o credor para regularização do débito por qualquer outro meio alternativo disposto na legislação.
Por fim, a RFB esclarece que caso haja depósito judicial vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União, não será autorizado o levantamento mesmo com a oferta dos créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.826-de-21-de-dezembro-de-2022-452747872