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Mercado de Capitais e Bolsa de Valores

Plataformas que viabilizam a negociação pública de ações, títulos de dívida e derivativos. Garantem transparência de preços e liquidação segura das operações.

Lei Federal

Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976

Art. 9°, I

Permite que a Comissão de Valores Mobiliário examine e extraia cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos, das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários.

Comissão de Valores Mobiliários

Resolução CVM Nº 160, de 13 de julho de 2022

Art. 17, III ao VII

O prospecto, documento que deve ser elaborado pelo ofertante em conjunto com o coordenador líder, não deve omiti informações relevantes, nem conter informações imprecisas ou que possam induzir a erro. Deverá conter os dados e informações sobre: o ofertante (caso diferente do emissor); o emissor e sua situação patrimonial, econômica e financeira; os terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliários objeto da oferta, se houver, incluindo sua situação patrimonial, econômica e financeira; os principais fatores de risco relacionados com o emissor, com o valor mobiliário, com a oferta, e com o terceiro garantidor; e os terceiros que venham a ser destinatários dos recursos captados com a oferta primária, dentre outros.

Art. 6°, § 1° e § 4°, I e II

De acordo com o caput do art. 6°, é permitido realizar consultas confidenciais com potenciais investidores profissionais para avaliar o interesse na oferta. Essas consultas podem ser realizadas por ofertantes; instituições intermediárias agindo em nome de ofertante; ou por pessoas contratadas pelos ofertantes e que com estes estejam trabalhando ou os assessorando para a realização da consulta.
As pessoas que podem realizar tais consultas devem manter à disposição da CVM, as seguintes informações:
I – lista com informações que possibilitem a identificação das pessoas consultadas, bem como a data
e a hora em que foram consultadas; e
II – as apresentações e os materiais utilizados.

Resolução CVM Nº 88, de 27 de abril de 2022

Art. 26, III, alínea a

Essa resolução dispõe sobre a a oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por sociedades empresárias de pequeno porte, permitindo que essa oferta seja realizada sem a necessidade de registro, através de plataformas eletrônicas de investimento participativo.
As plataformas eletrônicas de investimento participativo devem manter registros da participação de cada investidor nas ofertas conduzidas, incluindo o nome completo, CPF, endereço, e endereço eletrônico.

Art. 19, § 1º, II, alínea a

Explica que a plataforma eletrônica de investimento participativo deve efetuar a identificação do investidor e da sua qualificação, incluindo a guarda das declarações dos investidores;

Resolução CVM Nº 35, de 26 de maio de 2021

Art. 41, § 2º, I e II; § 3°

No que diz respeito a intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, o intermediário deve desenvolver uma política de segurança da informação que trate sobre: o tratamento e controle de dados de clientes; a segurança cibernética; as diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes de segurança, incluindo segurança cibernética, e sobre as situações em que clientes afetados devem ser comunicados; e a contratação de serviços relevantes prestados por terceiros.

A política de segurança da informação deve ser compatível com a sensibilidade dos dados e informações sob responsabilidade do intermediário e deve ser aplicável a funcionários, prepostos e prestadores de serviços

O intermediário pode:
I – restringir o treinamento quanto a procedimentos específicos, dispostos nos arts. 42 e 43, apenas aos
funcionários, prepostos e prestadores de serviços que tenham acesso a dados e informações sensíveis; e
II – deixar de aplicar treinamento quanto aos procedimentos previstos nos arts. 42 e 43 aos
prestadores de serviço que tenham acesso a dados e informações sensíveis, caso conclua que o prestador

Art. 42

No que tange ao tratamento e controle de dados de clientes, o intermediário deve desenvolver e implementar regras internas adequadas visando garantir a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e a
disponibilidade dos dados e informações sensíveis, contemplando:
I – as diretrizes para a identificação e classificação dos dados e informações sensíveis; e
II – os procedimentos adotados para garantir o registro da ocorrência de incidentes relevantes, suas
causas e impactos.
Além disso, o intermediário deve considerar como sensíveis, no mínimo, os dados cadastrais
e demais informações que permitem a identificação de clientes, suas operações e posições de custódia.

Art. 43

As regras observadas no art. 42 devem abordar e adrir: a proteção das informações de cadastro e de operações realizadas pelo cliente contra acesso ou destruição não autorizados, vazamento ou adulteração; a concessão e administração de acessos individualizados a sistemas, bases de dados e redes; e a segregação de dados e controle de acesso, de forma a prevenir o risco de acesso não autorizado, de adulteração ou de mau uso das informações.

Art. 44

O intermediário deve manter em sua página na rede mundial de computadores orientações para seus clientes sobre suas principais práticas de segurança das informações, abordando, no mínimo:
I – práticas adotadas pelo intermediário quanto: aos controles de acesso lógico aplicados aos clientes; e à proteção da confidencialidade dos dados cadastrais, operações e posição de custódia de seus
clientes; e
II – cuidados a serem tomados pelos clientes com a segurança cibernética no acesso aos sistemas
providos pelo intermediário.

Art. 45, II

As políticas de segurança da informação devem contemplar um programa de segurança cibernética, abrangendo, dentre outras especificações, as medidas que devem ser adotadas para reduzir a vulnerabilidade da instituição contra ataques cibernéticos.

Resolução CVM Nº 44, de 23 de agosto de 2021

Art. 11, § 3º, I

Os diretores e membros de órgãos estatutários devem informar à comissão sobre a posse e negociações de valores mobiliários emitidos por ela, suas controladoras ou controladas, se forem companhias abertas. Nesta comunicação, devem estar contidas determinadas informações, como por exemplo, o nome e qualificação do comunicante,indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas.

Art. 17, § 2º

 Uma companhia aberta deve, por deliberação do conselho de administração, adotar uma política de divulgação de ato ou fato relevante, contemplando, no mínimo, o canal ou os canais de comunicação que utiliza para disseminar determinadas informações sobre atos e fatos relevantes, tal qual está disposto no art. 3º, § 4º, e os procedimentos relativos à manutenção de sigilo acerca de informações relevantes não divulgadas.
À luz disso, a companhia deve manter em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas que mantém, assim como suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço enúmero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, atualizando-a imediatamente sempre que houver modificação.