Segmento que proporciona proteção contra riscos e planejamento de longo prazo. Inclui companhias seguradoras, resseguradoras e entidades de previdência complementar aberta ou fechada.
Fiscalização das entidades de previdência complementar
Art. 41
No trabalho de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador podem entrar livremente nessas entidades. Eles podem solicitar e pegar quaisquer livros, notas técnicas e documentos. Qualquer dificuldade colocada no caminho dessa fiscalização será considerada um obstáculo e sujeita às penalidades previstas em lei.
Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Art. 29-A, § 1°
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Além disso, o INSS tem até 180 dias, a partir do pedido do segurado, para fornecer essas informações.
Art. 29-A, § 2°
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Art. 29-A, § 5°
Caso haja dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Cadastro dos segurados
Art. 38
Cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 38-A
O Ministério da Economia, também, manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Art. 38-B
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
Comprovação do trabalho rural
Art. 106, VII
Explica que a comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de apresentação de documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante.
Dados que o INSS poderá acessar para o exercício de suas competências
Art. 124-B, II, III e IV
O INSS, para o exercício de suas competências, terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial aos dados:
a) dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS), administrados pelo Ministério da Saúde;
b) dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessária, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e
c) de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
Art. 124-B, § 1°
Serão preservados a integridade e o sigilo dos dados acessados pelo INSS, eventualmente existentes, e o acesso aos dados dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas será exclusivamente franqueado aos peritos médicos federais designados pelo INSS.
Art. 124-B, § 2°
O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos
Inscrição de dependentes do segurado
Art. 17, § 4°
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Art. 17, § 5°
O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
Informações necessárias para a petição inicial de recuperação judicial
Art. 51, IV
A petição inicial de recuperação judicial deverá conter a lista completa dos empregados, com suas funções, salários, indenizações e outras parcelas que eles têm direito a receber, indicando o mês correspondente e os valores que ainda não foram pagos.
Penas para o crime de fraude a credores
Art. 168, §1°, III
Explica que a pena por fraude a credores pode ser aumentada caso o agente destrua, apague ou corrompa dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado
Sentença que declarar a falência do devedor
Art. 99, I, III
A sentença de falência deverá conter a identificação do falido e os nomes de seus administradores. Além disso, deverá constar, também uma lista nominal dos credores, indicando seu endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos
Obrigações impostas aos representantes legais do falido
Art. 104, I
A decretação de falência impõe aos representantes legais do falido assinar nos autos termo de comparecimento, com indicação do nome, nacionalidade, estado civil e endereço completo do domicílio
Art. 104, I, alíneas b, c, g
Os representantes legais do falido, devem declarar diretamete ao administrador judicial as seguintes informações:
quando se tratar de uma sociedade, os representantes legais devem apresentar os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro;
o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
Documentos necessários para a homologação de plano de recuperação extrajudicial
Art. 163, § 6°, III
O devedor que requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial deverá apresentar, dentre outros documentos, uma relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço de cada um, natureza, classificação e o valor atualizado do crédito, de modo a discriminar sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Funções do representante de seguros
Art. 6°, § 1°, VI
Além de outras funções, o representante de seguros, que deverá atuar de acordo com os poderes delimitados no respectivo contrato de representação firmado com a sociedade seguradora, é encarregado da coleta e fornecimento à sociedade seguradora de dados cadastrais e de documentação de proponentes, segurados, beneficiários e, se for o caso, estipulantes, corretores de seguros e seus prepostos;
Somos agentes de transformação do ecossistema
jurídico, usando o direito e as leis como
instrumentos para promover a inovação e o
desenvolvimento da sociedade.
Para saber mais, clique no botão abaixo