Abrange boas práticas em relações de trabalho, saúde ocupacional, diversidade e inclusão. Seu objetivo é promover ambientes salubres, justos e participativos.
Registro do trabalhador
Art. 41, parágrafo único; Art. 47-A
Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores. Nesse registro, deverão ser anotados a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados referentes à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Na hipótese do não fornecimento dos dados em questão, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Admissão de empregados estrangeiros
Art. 359, parágrafo único
A empresa deve registrar no livro de empregados as informações sobre a nacionalidade de todo funcionário estrangeiro, juntamente com o número de sua carteira de identidade correspondente.
Dados necessários para realizar o registro na sede do sindicato de empregadores ou do sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais
Art. 527
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal
Art. 532, § 2º
Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições dar publicidade ao resultado do pleito com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
Obrigação de repartições públicas e sindicatos fornecerem informações necessárias para julgamentos trabalhistas.
Art. 735
As instituições governamentais e os sindicatos devem disponibilizar aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e dados necessários à condução e decisão dos casos sob sua análise.
Ações para garantir a igualdade racial no mercado de trabalho
Art. 39, § 8º
O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Assim, os registros feitos para órgãos governamentais, empregadores privados e trabalhadores subordinados devem conter campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, utilizando o critério da autoclassificação em grupos pré-definidos.
Documentos necessários para que as reduções de alíquotas das contribuições sociais sejam válidas
Art. 4°, § 3º
Quando as convenções e os acordos coletivos de trabalho forem insituídos como contrato de trabalho por prazo determinado, serão reduzidas determinadas alíquotas das contribuições sociais destinadas a determinados serviços.
Essas reduções serão asseguradas desde que, no momento da contratação, o empregador afixar cópia da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social – PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
Dados que o trabalhador deverá fornecer caso a empresa opte pelo serviço de pagamento de alimentação por meio de arranjo de pagamento
Art. 182, § 4º; Art. 174, I, alínea a
O serviço de pagamento de alimentação ao trabalhador que for operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, deverá ser mantido em conta de pagamento, de titularidade do trabalhador. Nesses casos, o trabalhador informará, por meio físico ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
Armazenamento de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas
Art. 184
Autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas – incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou imagens.
Registro eletrônico de controle de jornada
Art. 31, § 2º, I, alíneas a, b, c
Os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de jornada devrão registrar fielmente as marcações efetuadas e não permitirão a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; restrições de horário às marcações de ponto; e marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual.
Art. 32, I e II
Os sistemas de registro eletrônico de jornada, para fins de fiscalização, deverão permitir a identificação de empregador e empregado; e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Obtenção de vale-transporte
Art. 112, I; Art. 112, § 1º
Explica que, para receber seu vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador o seu endereço residencial.
Além disso, para que haja a manutenção desse benefício, é preciso que as informações fornecidas pelo empregado estejam sempre atualizadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
Informações necessárias para assegurar a eficácia dos contratos de prestação de serviços continuados
Art. 9°, I e III
Os contratos de prestação de serviços continuados, que envolvem a disponibilização de pessoal da contratada por um período prolongado ou contínuo, devem incluir a apresentação, pela contratada, do número de empregados envolvidos na execução do contrato, uma lista de identificação desses empregados e seus salários, e a relação de benefícios oferecidos pela contratada aos seus empregados, que deve incluir pelo menos o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, caso esses benefícios sejam fornecidos pela contratante.
Obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões, no que diz respeito ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
Art. 22
Explica que, no que diz respeito ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Assim, é possível que esses documentos contenham informações pessoais de indivíduos envolvidos nesses processos, como nomes, CPF ou dados de contato, por exemplo.
Inscrição de empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
Art. 968, I
Estabelece que a inscrição do empresário será feita a partir de um documento que contenha, dentre outras informações: o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens.
Ato constitutivo das sociedades simples
Art. 997, I
Estabelece que a sociedade simples será constituída por meio de contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais.
Relatório semestral de transparência salarial e de critérios remuneratórios
Art. 5º
Estabelece as regras para a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a LGPD, como a anonimização de certos dados no relatório.
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
Item 1.5
Estabelece obrigação de identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais que possam afetar a saúde dos trabalhadores.
Digitalização de documentos para cumprimento da NR
Item 1.6
Estabelece regras para digitalização de documentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas na NR.
Constituição dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
Item 4.6.1.1
Estabelece obrigação de informar e manter atualizados o número de CPF dos profissionais integrantes do SESMT; a qualificação e número de registro dos profissionais; o grau de risco estabelecido e número de trabalhadores atendidos por estabelecimento; e o horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
Parâmetros e requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA
Item 5.3
Prevê o compartilhamento de informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores com a CIPA, incluindo CAT, resguardado sigilo médico e informações pessoais.
Diretrizes e requisitos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Itens 7.3, 7.5 e 7.6.
Estabelece diretrizes para o funcionamento do PCMSO, envolvendo a vigilância passiva e ativa de saúde ocupacional por meio de exames médicos, regras para esses exames e sua documentação.
Registro de informações referentes à manutenção de máquinas e equipamnetos
Item 12.11
Estabelece a obrigação de registro de determinadas informações referentes à manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os nomes dos responsáveis pela manutenção.
Capacitação para o uso de máquinas
Item 12.6
Estabelece a obrigação aos operadores de máquinas autoprelidas de portarem cartão de identificação com nome, função e fotografia em local visível renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico.
Registro de permissão de trabalho
Anexo IV
Estabelece a obrigação de registro, em permissão de trabalho, o nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.
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