Trabalhista

Abrange boas práticas em relações de trabalho, saúde ocupacional, diversidade e inclusão. Seu objetivo é promover ambientes salubres, justos e participativos.

Lei Federal

Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 41, parágrafo único; Art. 47-A

Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores. Nesse registro, deverão ser anotados a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados referentes à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Na hipótese do não fornecimento dos dados em questão, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.  

Art. 359, parágrafo único

A empresa deve registrar no livro de empregados as informações sobre a nacionalidade de todo funcionário estrangeiro, juntamente com o número de sua carteira de identidade correspondente.

Art. 527

a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

Art. 532, § 2º

Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições dar publicidade ao resultado do pleito com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

Art. 735

As instituições governamentais e os sindicatos devem disponibilizar aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e dados necessários à condução e decisão dos casos sob sua análise.

Lei nº 14.553/2023

Art. 39, § 8º

O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Assim, os registros feitos para órgãos governamentais, empregadores privados e trabalhadores subordinados devem conter campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, utilizando o critério da autoclassificação em grupos pré-definidos.

Lei nº 9.601/1998

Art. 4°, § 3º

Quando as convenções e os acordos coletivos de trabalho forem insituídos como contrato de trabalho por prazo determinado, serão reduzidas determinadas alíquotas das contribuições sociais destinadas a determinados serviços.
Essas reduções serão asseguradas desde que, no momento da contratação, o empregador afixar cópia da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social – PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.

Decreto nº 10.854/2021

Art. 182, § 4º; Art. 174, I, alínea a

O serviço de pagamento de alimentação ao trabalhador que for operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, deverá ser mantido em conta de pagamento, de titularidade do trabalhador. Nesses casos, o trabalhador informará, por meio físico ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.

Art. 184

Autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas – incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou imagens.

Art. 31, § 2º, I, alíneas a, b, c

Os equipamentos e sistemas de registro eletrônico de jornada devrão registrar fielmente as marcações efetuadas e não permitirão a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; restrições de horário às marcações de ponto; e marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual.

Art. 32, I e II

Os sistemas de registro eletrônico de jornada, para fins de fiscalização, deverão permitir a identificação de empregador e empregado; e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 112, I; Art. 112, § 1º

Explica que, para receber seu vale-transporte, o empregado deverá informar ao empregador o seu endereço residencial.
Além disso, para que haja a manutenção desse benefício, é preciso que as informações fornecidas pelo empregado estejam sempre atualizadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Decreto nº 9.507/2018

Art. 9°, I e III

Os contratos de prestação de serviços continuados, que envolvem a disponibilização de pessoal da contratada por um período prolongado ou contínuo, devem incluir a apresentação, pela contratada, do número de empregados envolvidos na execução do contrato, uma lista de identificação desses empregados e seus salários, e a relação de benefícios oferecidos pela contratada aos seus empregados, que deve incluir pelo menos o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, caso esses benefícios sejam fornecidos pela contratante.

Lei nº 8.987/1995

Art. 22

Explica que, no que diz respeito ao regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Assim, é possível que esses documentos contenham informações pessoais de indivíduos envolvidos nesses processos, como nomes, CPF ou dados de contato, por exemplo.

Lei nº 10.406/2002 – Código Civil

Art. 968, I

Estabelece que a inscrição do empresário será feita a partir de um documento que contenha, dentre outras informações: o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens.

Art. 997, I

Estabelece que a sociedade simples será constituída por meio de contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais.

Lei nº 14.611/2023

Art. 5º

Estabelece as regras para a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a LGPD, como a anonimização de certos dados no relatório.

Ministério do Trabalho e Emprego

NR-1

Item 1.5

Estabelece obrigação de identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais que possam afetar a saúde dos trabalhadores.

Item 1.6

Estabelece regras para digitalização de documentos necessários para o cumprimento das obrigações previstas na NR.

NR-4

Item 4.6.1.1

Estabelece obrigação de informar e manter atualizados o número de CPF dos profissionais integrantes do SESMT; a qualificação e número de registro dos profissionais; o grau de risco estabelecido e número de trabalhadores atendidos por estabelecimento; e o horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

NR-5

Item 5.3

Prevê o compartilhamento de informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores com a CIPA, incluindo CAT, resguardado sigilo médico e informações pessoais.

NR-7

Itens 7.3, 7.5 e 7.6.

Estabelece diretrizes para o funcionamento do PCMSO, envolvendo a vigilância passiva e ativa de saúde ocupacional por meio de exames médicos, regras para esses exames e sua documentação.

NR-12

Item 12.11

Estabelece a obrigação de registro de determinadas informações referentes à manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os nomes dos responsáveis pela manutenção.

Item 12.6

Estabelece a obrigação aos operadores de máquinas autoprelidas de portarem cartão de identificação com nome, função e fotografia em local visível renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico.

Anexo IV

Estabelece a obrigação de registro, em permissão de trabalho, o nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança.