Educação

Instituições de ensino básico, técnico e superior que desenvolvem competências e formam profissionais. Inserem-se em ecossistemas acadêmicos nacionais e internacionais.

Lei Federal

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Art. 59-A, parágrafo único

O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades matriculados na educação básica e na educação superior. Além disso, a identificação precoce desses alunos, os critérios e procedimentos para inclusão nesse cadastro, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do aluno em questão serão definidos em regulamento.

Art. 9°, § 2°

Para cumprir determinadas funções, por exemplo, coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais, o que pode incluir dados de alunos, professores e funcionários, por exemplo.

Art. 41, § 1°, V

As instituições de ensino superior deverão fornecer aos interessados, antes de cada período letivo, por meio de uma publicação, informações como os programas do curso, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, entre outros. Além disso, é preciso que sejam dispostas algumas informações sobre os docentes, tais quais sua identificação dos docentes, as disciplinas que efetivamente ministrarão naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo sua qualificação profissional e seu tempo de casa.

Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Art. 5°, § 9º

Na divulgação dos resultados da avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado. Esse resultado será fornecido, exclusivamente, ao aluno em documento específico, emitido pelo INEP.

Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005

Art. 3°

Para receber o benefício ProUni, o estudante deverá prover informações verídicas sobre seus dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, além fornecer os documentos que os comprovem.

Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 1°, § 4º

Estabelece que a Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) à estabelecimentos como salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento; e ao Poder Público.

Art. 1°, § 5º

A representação estudantil é obrigada a manter um documento que comprove o vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, podendo ser um registro de matrícula ou certificação de presença, por exemplo, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

Leiº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 59-A, parágrafo único

Impõe que os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017

Art. 20, II

Explica que, para que seja feito o pedido de credenciamento, serão necessários diversos documentos da mantenedora e da Instituição de Ensino Superior (IES).
Dentre os documentos solicitados da IES, tem-se a identificação dos membros do corpo dirigente e dados sobre a experiência acadêmica e profissional de cada um.

Art. 72, VIII

Impõe que fornecer informações falsas ao Ministério da Educação e omitir ou distorcer dados fornecidos aos cadastros e sistemas oficiais da educação superior, configura irregularidade admnistrativa, passíveis de aplicação de penalidade.

Lei nº 12.799, de 10 de abril de 2013.

Art. 1°, I

Explica que será assegurado ao candidato isenção total do pagamento de taxas de inscrição nos processos seletivos de ingresso nas instituições federais de educação superior, desde que ele comprove cumulativamente renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio; e ter cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou como bolsista integral em escola da rede privada.

Portaria nº 468, de 3 de abril de 2017

Art. 9°, § 2°

Apesar do Inep reter um banco de dados e emitir relatórios com os resultados individuais do Enem, essas informações, acrecidas das informações pessoais, educacionais e socioeconômicas, poderão ser divulgados, apenas, mediante a autorização expressa do participante.

Lei n°10.260, de 12 de julho de 2001

Art. 19, § 4°

Explica que, após a conclusão do processo de seleção dos alunos, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS o endereço e os dados pessoais de todos os alunos aprovados.

Art. 2°, § 5°, II

Explica que as instituições de ensino cadastradas no Fies deverão apresentar ao MEC um relatório mensal referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior. Esses relatórios devem conter o número do contrato, o número do devedor, saldo do devedor, valor renegociado/liquidado, quantidade e valor das prestações, taxa de juros e outras informações julgdas necessárias pelo MEC.

Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996

Art. 14-A, VI

Explica que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão disponibilizar ao público, em meio eletrônico, o currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos onselhos de educação.

Art. 31, V

Estabelece que as instituições que tiverem educação infantil deverão expedir uma documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

Ministério da Educação

Resolução CNRM nº 4, de 25 de outubro de 2023

Art. 15

Estabelece que o sistema de avaliação dos médicos residentes poderá incluir, além de outras informações pré-definidas, o registro de todos os procedimentos e atividades realizados por eles.

Art. 16

Estabelece que, à título de avaliação, também poderá ser adotado o Teste de Progresso Individual do Residente, que tem como objetivo acompanhar o progresso do médico residente ao longo do ano tendo em vista os procedimentos e atividades que realizou

Resolução CNRM Nº 17, de 21 de dezembro de 2022

Art. 14, I a IV

Explica que para se inscrever nos Programas de Residência Médica em Instituições Credenciadas pela Comissão Nacional de Residência, o candidato deverá preencher todos os dados cadastrais solicitados pela ficha de inscrição de forma completa, indicar qual especialidade escolheu, comprovar o pagamento do valor da inscriçã no processo seletivo e comprovar a apresentação dos documentos exigidos para a inscrição.

Resolução 20, de 9 de setembro de 2024

Art. 4°, I, alínea f

Explica que cabe à Secadi/MEC encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) os registros de voluntários ativos vinculados ao Programa, bem como manter essas informações atualizadas.

Art. 4°, II, alínea c

Explica que os bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido enviados ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) devem ter um cartão-benefício emitido pelo FNDE.

Portaria Normativa nº 19, de 14 de setembro de 2011

Art. 4°

Explica que o valor da bolsa permanência será depositado exclusivamente em uma conta corrente individual pertencente ao estudante beneficiário. Para garantir a correta identificação, o CPF vinculado à conta bancária deve corresponder exatamente ao registrado no Sistema Informatizado do Prouni (Sisprouni).

Art. 5°, II

Explica que cabe ao coordenador do Prouni manter atualizado o cadastro dos bolsistas beneficiados por bolsa permanência – os dados utilizados podem variar a depender da instituição de ensino superior.

Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março de 2015.

Art. 11, III a V

Estabelece que, para solicitar a certificação do Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE), o estabelecimento hospitalar deverá encaminhar ofício à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU/SAS/MS) contendo dados como: nome do responsável pela solicitação da certificação, nome e número do CPF do responsável pela HE e e-mail, telefones e contatos do responspavel pela solicitação da certificação.

Art. 15, I e II

Explica que, para receber a HE, o estabelecimento hospitalar deve apresentar documentos que comprovem suas atividades acadêmicas, incluindo: lista de alunos e grade curricular do internato, relação de pós-graduandos e suas atividades, lista de residentes com detalhes dos programas, relação de docentes e preceptores com carga horária, além da descrição do acompanhamento docente nas atividades hospitalares.