Promotoras, construtoras, administradoras de aluguel e plataformas de intermediação que movimentam o mercado de propriedades residenciais e corporativas.
Dados necessários para a petição inicial de ação renovatória
Art. 71, V
Para entrar com a ação renovatória, além das informações exigidas no artigo 282 do Código de Processo Civil, é necessário apresentar o nome do fiador mencionado no contrato a ser renovado. Caso o fiador seja diferente, deve-se fornecer o nome completo ou denominação, número de inscrição no Ministério da Fazenda, endereço, e, se pessoa física, nacionalidade, estado civil, profissão e número de identidade. É requerido também que se prove, desde já, mesmo que não haja mudança no fiador, a sua atual situação financeira.
Tratamento de dados na entrega de uma unidade
Art. 43, I, alínea b
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, estarão sujeitos à seguinte norma:
quando solicitada, deve ser encaminhada à comissão de representantes, a relação dos adquirentes de um imóvel com os seus endereços residenciais e eletrônicos, que deve ser tratada por essa comissão de acordo com o disposto na LGPD.
Tratamento de dados na entrega de uma unidade
Art. 167, II
As convenções antenupciais e regimes de bens diferentes do padrão legal serão registrados nos documentos relacionados a imóveis ou direitos reais de propriedade de qualquer um dos cônjuges, inclusive aqueles adquiridos após o casamento.
Obrigações do locatário
Art. 23, VII
Estabelece que o locatário deve entregar ao locador documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, mesmo que dirigidas ao locatário.
Competências do Conselho Regional
Art. 16, X
Afirma que compete ao Conselho Regional, que é integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis, organizar e manter registro profissional das pessoas inscritas, seja física ou jurídica.
Art. 31
O corretor de imóveis inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) receberá uma Carteira de Identidade Profissional, que contará com: nome por extendo do profissional, filiação, nacionalidade e naturalidade, data do nascimento; número e data da inscrição; natureza da habilitação; natureza da inscrição; denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; fotografia e impressão datiloscópica; e assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretariado do Conselho Regional.
Art. 32
A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) receberá uma Certificação de Inscrição que deverá conter: denominação da pessoa jurídica; número e data da inscrição; natureza da inscrição; nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional; número e data da inscrição do ócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional; denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; e a assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
Documentos que o loteador deverá submeter ao registro imobiliário após a aprovação de um projeto de loteamento
Art. 18, IV
Após a provação de um projeto de loteamento ou de desmembranamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, acompanhado de documentos como: certidões dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 anos; de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 anos; da situação jurídica atualizada do imóvel; e de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 anos.
Art. 18-C, § 2º
A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutra poderão nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar patrimônio de afetação – a critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, assim como os bens e direitos a ele vinculados, deverão se manter separados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação. Caso a pessoa nomeada, em decorrência do exercício de sua atividade, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer natureza referentes a patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e de sigilo dessas informações.
Art. 26, I
Além de classificar a forma na qual devem ser feitos os compromissos de compra e venda e as cessões ou promessas de cessão, o artigo detalha que esses documentos deverão conter as seguintes informações: nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes.
Art. 26-A, II
Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter as seguintes informações: o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário.
Informações necessárias para a ata da assembleia geral dos condôminos que deliberar sobre a destituição do incorporador de um unidade
Art. 43, § 2º, I ao V
Ao deliberar sobre a destituição do incorporador de uma unidade, a assembleia geral dos condôminos deverá incluir em sua ata as seguintes informações: a qualificação; o documento de identidade; as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; os endereços residenciais ou comerciais completos; e as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis.
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