Telecomunicações

Operadoras de telefonia, internet e transmissão de dados que sustentam a conectividade digital. Prestam serviços essenciais para a economia em rede.

Lei Federal

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 3°, IX

Todo usuário de serviços de telecomunicações tem direito ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço.

Art. 21, § 1º

Em regra, as sessões do Conselho de Diretores serão registradas em atas, disponíveis para conhecimento geral. Entretanto, quando a publicidade puder colocar em risco ou violar a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

Art. 72, § 1° e 2°

Apenas na execução de sua atividade, a prestadora de serviços pode utilizar informações sobre o uso individual do serviço pelo usuário. Assim, a empresa só pode acessar e utilizar essas informações para finalidades específicas relacionadas à prestação do serviço contratado pelo usuário.

Além disso, a divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário. Entretanto, a prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

Art. 79, § 1°

Estabelece que cabe a Agência Reguladora regular as obrigações de universalização, que impõe que a localização e condição sócio-econômica das pessoas não podem impossibilitar seu acesso ao serviço de telecomunicações.

Anatel

Resolução nº 632, de 7 de março de 2014

Art. 3°, VII

Explica que o consumidor dos serviços de telecomunicações tem direito à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora.

Art. 3°, XXI; Art. 3°-A

Explica que o titular de uma linha telefônica destinatária de ligações tem direito ao acesso a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, independentemente de ordem judicial.
Esses dados cadastrais consistem no nome completo e o CPF ou CNPJ do originador da chamada. Além disso, para obtê-los, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.

Art. 103

O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, de forma gratuita, informações de registros de inadimplência que se refiram a ele. Além disso, o Consumidor pode exigir de sua Prestadora que tais registros sejam excluídos após o pagamento do débito e respectivos encargos.

Art. 104-A, § 6º

A Ouvidoria, que consiste em um canal de comunicação entre as prestadoras de serviços de telecomunicações e os consumidores, deverá manter e deixar à disposição do consumidor, durante três anos, o histórico das demandas, que devem apresentar, no mínimo: o número do protocolo de atendimento; a data e a hora de registro, e de conclusão do atendimento.

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013

Art. 10-A § 3º

As prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que têm permissão de atuar independentemente de prévia autorização da Anatel deverão atualizar os dados cadastrais do contratante anualmente em sistema próprio da Anatel.

Art. 47, II e XIII

Explica que as Prestadoras de serviços de comunicação multimídia são obrigadas a apresentar a Anatel todos os dados e informações requisitados sobre o serviço, incluindo detalhes técnicos e financeiros, especialmente sobre o número de assinantes, a área de cobertura e os valores medidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade.

Explica que as Prestadoras de serviços de comunicação multimídia são obrigadas a manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.