Produtoras de conteúdo audiovisual, gravadoras, editoras e plataformas de streaming que criam e distribuem cultura e informação.
Princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil
Art. 3º, III
Estabelece como princípio para o uso da internet no Brasil a proteção dos dados pessoais.
Art. 7º, VII, VIII, IX e X
Dispõe sobre os direitos assegurados aos usuários de internet no Brasil (transparência; necessidade de consentimento para coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, e; eliminação de dados).
Seção II (arts. 10 a 12)
Estabele a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas dos usuários de internet.
Art. 16
Vedação à guarda de registro de acesso sem consentimento e dados que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo titular.
Princípios e diretrizes para jogos eletrônicos no Brasil
Art. 6°
São princípios e diretrizes desta Lei: preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da LGPD.
Obrigações do agente operador de apostas de quota fixa
Art. 19
O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda.
Art. 23, § 1º
O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial, e deverão incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.
Direitos principais dos apostadores na modalidade de quota fixa
Art. 27, IV
São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos no CDC e a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na LGPD.
Art. 39, IV e V
Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares.
Central de dados para agentes operadores do sistema de apostas online
Art. 4°
Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4°, §1º
Os sistemas e os dados de que trata o caput deste artigo poderão estar localizados fora do território nacional, em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, desde que observado o inciso VIII do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018, e os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente;
Art. 4°, §1º, I
o titular deverá autorizar, de modo específico e prévio, a transferência internacional de seus dados pessoais, cabendo ao agente operador prestar informações claras quanto à finalidade da operação;
Art. 4°, §1º, II
a área técnica responsável do Ministério da Fazenda deverá ter acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação;
Art. 4°, §1º, III
o agente operador deverá replicar, no Brasil, sua base de dados e de informações, que serão atualizadas de forma contínua, garantindo que todas as instâncias do banco de dados possuam o mesmo conteúdo, e que sejam testados periodicamente; e
Art. 4°, §1º, IV
o agente operador deverá apresentar um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que possam colocar em risco a operação e os dados, contendo, no mínimo:
a) mapeamento de cenários de perdas prováveis;
b) identificação, análise e avaliação dos riscos;
c) ações de prevenção e mitigação; e
d) designação de responsáveis.
Supervisão e fiscalização do sistema de apostas online
Art. 10
Os agentes operadores deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme periodicidade e formato estabelecidos no Manual SIGAP, disponibilizado no site https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas.
Anexo I, 10, d, V
A conta do apostador só pode ser ativada quando o apostador tiver autorizado o monitoramento e o registro de seus dados pelo agente operador e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Anexo I, 35
Fontes acuradas de dados devem ser utilizadas pelo método de geolocalização para confirmar a localização do apostador.
Anexo I, 36
O sistema de apostas deverá manter e realizar o backup de todos os dados gravados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Anexo I, 37
O sistema de apostas deverá possibilitar a exportação dos dados para fins de análise de dados e auditoria em formato XML, XLS e CSV, no mínimo.
Anexo I, 38, d
O sistema de apostas deverá manter registro das seguintes informações de cada conta de apostador:
I. identificador único do apostador;
II. data e método de verificação de identidade, incluindo, quando aplicável, uma descrição do documento de identificação fornecido pelo apostador para confirmar sua identidade e a respectiva data de expiração;
III. dados criptografados do apostador, incluindo nome, nacionalidade, data de nascimento e CPF ou passaporte, em caso de apostador estrangeiro;
IV. data e hora de criação da conta;
V. data do aceite do apostador em relação aos termos e condições e à política de privacidade do operador;
VI. status do apostador: ativo, cancelado, suspenso, autoexcluído, pendente de verificação, excluído judicialmente, com cadastro pendente de atualização e validação anual, outro;
VII. data e hora de início e término da sessão do apostador;
VIII. motivo do encerramento da sessão do apostador: inatividade, encerramento voluntário, encerramento pelo operador ou outro motivo;
IX. data e hora de alterações no status do apostador;
X. período de pausa estabelecido;
XI. data e hora do estabelecimento do período de pausa;
XII. período de exclusão estabelecido;
XIII. data e hora do estabelecimento do período de exclusão;
XIV. período de exclusão judicial determinado;
XV. data e hora da determinação do período de exclusão judicial;
XVI. limites de aporte, gasto, tempo e perda estabelecidos;
Somos agentes de transformação do ecossistema
jurídico, usando o direito e as leis como
instrumentos para promover a inovação e o
desenvolvimento da sociedade.
Para saber mais, clique no botão abaixo