Necessidade de consentimento para realização de pesquisa
Art. 101
Estabelece a necessidade de coleta de consentimento livre e esclarecido, do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo, para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, devedondo préviamente o responsável pela coleta dar explicações sobre a natureza e as consequencias da pesquisa que será realizada.
Ainda, caso o paciente seja criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
Sanção para quem destrói ou desfigura documentos de interesse público ou social, incluindo prontuário médico
Art. 25
Essa lei, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, aplicando-se aqui também prontuários médicos, prevê que ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social.
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