Ambiental

Reúne iniciativas voltadas à conservação de recursos naturais, mitigação de impactos e economia circular, reforçando a responsabilidade empresarial perante o meio ambiente.

Lei Federal

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 37, § 2°

Explica que para o cadastramento da pessoa jurídica que opera com resíduos perigosos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, é preciso que haja um responsável técnico, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado. Os dados desse responsável deverão ser mantidos atualizados no cadastro.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 77, III

O Governo Federal poderá compartilhar qualquer tipo de informação sobre pessoas, no que concerne ao meio ambiente e resguardados a soberania nacional; a ordem pública e os bons costumes; a outros países, visando a cooperação internacional.

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

Art. 17, I

Explica que, todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; devem ser registradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Art. 17, II

Explica que, todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora; devem ser registradas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 36, § 2º

Para que haja a emissão do DOF, que consiste em uma licença para que a pessoa física ou jurídica possa transportar ou armazenar determinados subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais; é preciso que a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 57, I e II

 O manejo florestal sustentável é a prática de colher madeira de forma que não prejudique a floresta a longo prazo. Se a pessoa quiser realizar esse tipo de manejo na Reserva Legal de um imóvel para fins comerciais, seja de forma direta ou indireta, precisa de uma autorização simplificada do órgão ambiental responsável. Para imóveis considerados pequena propriedade ou posse rural familiar (definição dada no art. 3°, V, dessa mesma lei), obterem essa autorização, a pessoa interessada deve fornecer os dados do proprietário ou possuidor rural do imóvel e os dados da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de imóveis ou comprovante de posse.

Art. 29, § 1º , I ao III

O Cadastro Ambiental Rural (CAR), consiste em um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR exigirá do proprietário ou possuidor rural as seguintes informações: identificação do proprietário ou possuidor rural; comprovação da posse ou propriedade; e identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Art. 59, § 9º

Os órgãos ambientais competentes poderão compartilhar os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do programa de Regularização Ambiental (PRA) com instituições financeiras sob o pretexto de verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural.

Art. 45, § 1º, I ao III

A CRA, Cota de Reserva Ambiental, é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.
O proprietário interessado em emitir a CRA deverá apresentar ao órgão competente do Sisnama uma proposta que contenha os seguintes documentos: certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica; entre outros.

Art. 45, § 2º, II

Depois de aprovada a proposta, será emitida a CRA, que identificará, dentre outras informações, o nome do proprietário rural da área vinculada ao título.