Entidades que oferecem contas de depósito, crédito, câmbio e meios de pagamento. Operam sob forte supervisão do Banco Central e seguem padrões internacionais de gestão de risco.
Regras para o armazenamento de dados
Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Regras para a transferência de dados entre as instituições regulamentadas
Dispõe sobre a implementação do Open Finance por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Regras para a proteção das informações financeiras dos clientes das instituições bancárias
Art. 1º, § 3º, VII
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Dentre os dados financeiros e de pagamentos, estão inclusos dados dos clientes, tais como nome, endereço, CPF, saldo em conta corrente, movimentações financeiras, relacionados aos produtos e operações de crédito, por exemplo.
Formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito
Art. 2º, Art. 4º, Art. 5º, Art. 7º
Define regras para a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas. Essa lei permite a criação de um cadastro com informações de pagamentos em dia dos consumidores, proporcionando uma visão mais completa do perfil de crédito de cada um.
Inclusão automática de indivíduos na base de dados do cadastro positivo
Art. 4º
Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.
Exame de livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira pelo Banco Central
Art. 11, § 1º
De acordo com o Art. 10, ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional é uma função exclusiva do Banco Central do Brasil.
Assim, no exercício dessa função, o Banco Central do Brasil poderá examinar qualquer tipo de livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira
Fornecimento de dados ao Banco Central para exercício da atividade de instituição financeira
Art. 37
As instituições financeiras, assim como as entidades e pessoas consideradas instituições financeiras e os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Dados que devem ser atualizados por pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao processo administrativo do Banco Central
Art. 19, § 4º
As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliário deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
Informações necessárias para citação
Art. 20, § 1º, I
Ao apresentar defesa, o acusado poderá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
A citação deverá conter, dentre outras informações, a identificação do acusado.
Identificação do cliente de operações de compra e venda de moeda estrangeira
Art. 19, parágrafo único
Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas, o cliente deve ser identificado por meio de cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade, ou por meio de passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade.
Contratos de operação de câmbio
Art. 41
As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.
Ao formalizar esse contrato, é possível que sejam utilizados qualquer tipo de dado de contrato
Informações que a mensagem eletrônica decorrente de pagamentos e recebimentos do exterior devem conter
Art. 11, § 1º
De acordo com o caput do art. 11, os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por
meio de transferência bancária.
No que diz respeito a respectiva mensagem eletrônica, esta deverá conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.
Informações que devem ser identificadas no Sistema Câmbio
Art. 62
Devem ser identificados no Sistema Câmbio o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no
exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.
Recebimento de pagamentos por vendas ao exterior através de empresas facilitadoras de pagamentos no Brasil
Art. 130
Explica que é permitido receber pagamentos pela venda de bens e serviços ao exterior por meio de uma empresa facilitadora de pagamentos internacionais sediada no Brasil, desde que esta empresa informe ao Banco Central, até o dia 10 de cada mês, os valores das aquisições feitas no mês anterior, detalhando o CNPJ ou CPF do beneficiário e, em relação ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa.
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