/ Bancos e Instituições Financeiras

Bancos e Instituições Financeiras

Entidades que oferecem contas de depósito, crédito, câmbio e meios de pagamento. Operam sob forte supervisão do Banco Central e seguem padrões internacionais de gestão de risco.

Banco Central do Brasil

Resolução BCB n° 85, de 8 de abril de 2021

Dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Conselho Monetário Nacional | Banco Central do Brasil

Resolução Conjunta nº 1, de 04 de maio de 2020

Dispõe sobre a implementação do Open Finance por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Lei Federal

Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105, de 10 de Janeiro de 2001)

Art. 1º, § 3º, VII

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Dentre os dados financeiros e de pagamentos, estão inclusos dados dos clientes, tais como nome, endereço, CPF, saldo em conta corrente, movimentações financeiras, relacionados aos produtos e operações de crédito, por exemplo.

Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011)

Art. 2º, Art. 4º, Art. 5º, Art. 7º

Define regras para a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas. Essa lei permite a criação de um cadastro com informações de pagamentos em dia dos consumidores, proporcionando uma visão mais completa do perfil de crédito de cada um.

Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019

Art. 4º

Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

Art. 11, § 1º

De acordo com o Art. 10, ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional é uma função exclusiva do Banco Central do Brasil.
Assim, no exercício dessa função, o Banco Central do Brasil poderá examinar qualquer tipo de livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira

Art. 37

As instituições financeiras, assim como as entidades e pessoas consideradas instituições financeiras e os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017

Art. 19, § 4º

As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliário deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

Art. 20, § 1º, I

Ao apresentar defesa, o acusado poderá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
A citação deverá conter, dentre outras informações, a identificação do acusado.

Banco Central do Brasil

Circular BACEN nº 3.691/2013

Art. 19, parágrafo único

Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas por meio de máquinas dispensadoras de cédulas, o cliente deve ser identificado por meio de cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade, ou por meio de passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade.

Art. 41

As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio devendo a data de registro do contrato de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido contrato.
Ao formalizar esse contrato, é possível que sejam utilizados qualquer tipo de dado de contrato

Art. 11, § 1º

De acordo com o caput do art. 11, os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por
meio de transferência bancária.
No que diz respeito a respectiva mensagem eletrônica, esta deverá conter, obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e número da conta bancária ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do remetente da ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em conta.

Art. 62

Devem ser identificados no Sistema Câmbio o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no
exterior, seu país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.

Art. 130

Explica que é permitido receber pagamentos pela venda de bens e serviços ao exterior por meio de uma empresa facilitadora de pagamentos internacionais sediada no Brasil, desde que esta empresa informe ao Banco Central, até o dia 10 de cada mês, os valores das aquisições feitas no mês anterior, detalhando o CNPJ ou CPF do beneficiário e, em relação ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa.