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Entretenimento e mídia

Produtoras de conteúdo audiovisual, gravadoras, editoras e plataformas de streaming que criam e distribuem cultura e informação.

Lei Federal

Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet

Art. 3º, III

Estabelece como princípio para o uso da internet no Brasil a proteção dos dados pessoais.

Art. 7º, VII, VIII, IX e X

Dispõe sobre os direitos assegurados aos usuários de internet no Brasil (transparência; necessidade de consentimento para coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, e; eliminação de dados).

Seção II (arts. 10 a 12)

Estabele a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas dos usuários de internet.

Art. 16

Vedação à guarda de registro de acesso sem consentimento e dados que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo titular.

Lei 14.852/2024 – Marco Legal dos Jogos Eletrônicos

Art. 6°

São princípios e diretrizes desta Lei: preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da LGPD.

Lei 14.790/2023

Art. 19

O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda.

Art. 23, § 1º

O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial, e deverão incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.

 

Art. 27, IV

São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos no CDC e a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na LGPD.

Art. 39, IV e V

Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares.

Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de Maio de 2024

Art. 4°

Os agentes operadores deverão manter o sistema de apostas e os respectivos dados em centrais de dados localizadas em território brasileiro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4°, §1º

Os sistemas e os dados de que trata o caput deste artigo poderão estar localizados fora do território nacional, em países que possuam Acordo de Cooperação Jurídica Internacional com o Brasil, em matéria civil e penal conjuntamente, desde que observado o inciso VIII do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018, e os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente;

Art. 4°, §1º, I

o titular deverá autorizar, de modo específico e prévio, a transferência internacional de seus dados pessoais, cabendo ao agente operador prestar informações claras quanto à finalidade da operação;

Art. 4°, §1º, II

a área técnica responsável do Ministério da Fazenda deverá ter acesso seguro e irrestrito, de forma remota e presencial, aos sistemas, às plataformas e aos dados da operação;

Art. 4°, §1º, III

o agente operador deverá replicar, no Brasil, sua base de dados e de informações, que serão atualizadas de forma contínua, garantindo que todas as instâncias do banco de dados possuam o mesmo conteúdo, e que sejam testados periodicamente; e

Art. 4°, §1º, IV

o agente operador deverá apresentar um plano de continuidade de negócios de Tecnologia da Informação, no caso da ocorrência de situações críticas que possam colocar em risco a operação e os dados, contendo, no mínimo:

a) mapeamento de cenários de perdas prováveis;

b) identificação, análise e avaliação dos riscos;

c) ações de prevenção e mitigação; e

d) designação de responsáveis.

Art. 10

Os agentes operadores deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os dados referentes às apostas, aos apostadores, às carteiras dos apostadores, às destinações legais e demais informações de sua operação, conforme periodicidade e formato estabelecidos no Manual SIGAP, disponibilizado no site https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas.

Anexo I, 10, d, V

A conta do apostador só pode ser ativada quando o apostador tiver autorizado o monitoramento e o registro de seus dados pelo agente operador e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Anexo I, 35

Fontes acuradas de dados devem ser utilizadas pelo método de geolocalização para confirmar a localização do apostador.

Anexo I, 36

O sistema de apostas deverá manter e realizar o backup de todos os dados gravados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Anexo I, 37

O sistema de apostas deverá possibilitar a exportação dos dados para fins de análise de dados e auditoria em formato XML, XLS e CSV, no mínimo.

Anexo I, 38, d

O sistema de apostas deverá manter registro das seguintes informações de cada conta de apostador:

I. identificador único do apostador;

II. data e método de verificação de identidade, incluindo, quando aplicável, uma descrição do documento de identificação fornecido pelo apostador para confirmar sua identidade e a respectiva data de expiração;

III. dados criptografados do apostador, incluindo nome, nacionalidade, data de nascimento e CPF ou passaporte, em caso de apostador estrangeiro;

IV. data e hora de criação da conta;

V. data do aceite do apostador em relação aos termos e condições e à política de privacidade do operador;

VI. status do apostador: ativo, cancelado, suspenso, autoexcluído, pendente de verificação, excluído judicialmente, com cadastro pendente de atualização e validação anual, outro;

VII. data e hora de início e término da sessão do apostador;

VIII. motivo do encerramento da sessão do apostador: inatividade, encerramento voluntário, encerramento pelo operador ou outro motivo;

IX. data e hora de alterações no status do apostador;

X. período de pausa estabelecido;

XI. data e hora do estabelecimento do período de pausa;

XII. período de exclusão estabelecido;

XIII. data e hora do estabelecimento do período de exclusão;

XIV. período de exclusão judicial determinado;

XV. data e hora da determinação do período de exclusão judicial;

XVI. limites de aporte, gasto, tempo e perda estabelecidos;