Imobiliário

Promotoras, construtoras, administradoras de aluguel e plataformas de intermediação que movimentam o mercado de propriedades residenciais e corporativas.

Lei Federal

Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 71, V

Para entrar com a ação renovatória, além das informações exigidas no artigo 282 do Código de Processo Civil, é necessário apresentar o nome do fiador mencionado no contrato a ser renovado. Caso o fiador seja diferente, deve-se fornecer o nome completo ou denominação, número de inscrição no Ministério da Fazenda, endereço, e, se pessoa física, nacionalidade, estado civil, profissão e número de identidade. É requerido também que se prove, desde já, mesmo que não haja mudança no fiador, a sua atual situação financeira.

Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 43, I, alínea b

Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, estarão sujeitos à seguinte norma:

quando solicitada, deve ser encaminhada à comissão de representantes, a relação dos adquirentes de um imóvel com os seus endereços residenciais e eletrônicos, que deve ser tratada por essa comissão de acordo com o disposto na LGPD.

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 167, II

As convenções antenupciais e regimes de bens diferentes do padrão legal serão registrados nos documentos relacionados a imóveis ou direitos reais de propriedade de qualquer um dos cônjuges, inclusive aqueles adquiridos após o casamento.

Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991.

Art. 23, VII

Estabelece que o locatário deve entregar ao locador documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, mesmo que dirigidas ao locatário.

Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978

Art. 16, X

Afirma que compete ao Conselho Regional, que é integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis, organizar e manter registro profissional das pessoas inscritas, seja física ou jurídica.

Art. 31

O corretor de imóveis inscrito no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) receberá uma Carteira de Identidade Profissional, que contará com: nome por extendo do profissional, filiação, nacionalidade e naturalidade, data do nascimento; número e data da inscrição; natureza da habilitação; natureza da inscrição; denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; fotografia e impressão datiloscópica; e assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretariado do Conselho Regional.

Art. 32

A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) receberá uma Certificação de Inscrição que deverá conter: denominação da pessoa jurídica; número e data da inscrição; natureza da inscrição; nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional; número e data da inscrição do ócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional; denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição; e a assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.

Lei n°6.766, de 19 de dezembro de 1979

Art. 18, IV

Após a provação de um projeto de loteamento ou de desmembranamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 dias, acompanhado de documentos como: certidões dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 anos; de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 anos; da situação jurídica atualizada do imóvel; e de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 anos.

Art. 18-C, § 2º

A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora da infraestrutra poderão nomear pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar patrimônio de afetação – a critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, assim como os bens e direitos a ele vinculados, deverão se manter separados do patrimônio do loteador e constituirão patrimônio de afetação. Caso a pessoa nomeada, em decorrência do exercício de sua atividade, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de qualquer natureza referentes a patrimônio afetado responderá pela falta de zelo, dedicação e de sigilo dessas informações.

Art. 26, I

Além de classificar a forma na qual devem ser feitos os compromissos de compra e venda e as cessões ou promessas de cessão, o artigo detalha que esses documentos deverão conter as seguintes informações: nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes.

Art. 26-A, II

Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter as seguintes informações: o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário.

Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964

Art. 43, § 2º, I ao V

Ao deliberar sobre a destituição do incorporador de uma unidade, a assembleia geral dos condôminos deverá incluir em sua ata as seguintes informações: a qualificação; o documento de identidade; as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; os endereços residenciais ou comerciais completos; e as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis.