Agências e plataformas de mídia programática que planejam, executam e mensuram campanhas de comunicação.
Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada
Art. 11
Autoriza a formação de cadastro e/ou banco de dados com as informações coletadas em promoções comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão, ainda que a título gratuito, desses dados.
Responsabilidade de definir os limites à exigência e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos apostadores
Art. 27, § 2º
Atribui ao Ministério da Fazenda responsabilidade de definir os limites à exigência e ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos apostadores.
Art. 32
Explica que o agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.
Art. 30, § 2º
O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores. A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line.
item 4. f
Estabelece que os anunciantes deverão adotar todas as ferramentas disponíveis para garantir a limitação de acesso por crianças e adolescentes, tais como listas de bloqueio e segmentação etária de audiência (age gating).
Somos agentes de transformação do ecossistema
jurídico, usando o direito e as leis como
instrumentos para promover a inovação e o
desenvolvimento da sociedade.
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