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Tipificação criminal de delitos informáticos
Art. 2º (art. 154-A do Código Penal)
Incluí no Código Penal o crime de invasão de dispositivo informático alheio com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo.
Princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital
Art. 3º, IX, XIV, XXIII
Estabelece como princípio do Governo Digital a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da LGPD; a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos, e; a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade.
Arts. 20 e 21
As Plataformas de Governo Digital deverão ter funcionalidade de ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados, e funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais.
Art. 24
Dentre os deveres, inclui eliminar a replicação de registros de dados, interoperabilidade dos dados e transparência.
Capítulo IV (arts. 29 a 41)
Estabelece quesitos envolvendo dados nas Plataformas, como abertura dos dados e interpoperabilidade entre órgãos públicos.
Crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica
Art. 1º (Arts. 155, § 4º-B. 171, § 2º-A)
Incluí no Código Penal a qualificação para crimes como “golpe do pix”, realizados por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Art. 51, IV
A petição inicial de recuperação judicial deverá conter a lista completa dos empregados, com suas funções, salários, indenizações e outras parcelas que eles têm direito a receber, indicando o mês correspondente e os valores que ainda não foram pagos.
Art. 168, §1°, III
Explica que a pena por fraude a credores pode ser aumentada caso o agente destrua, apague ou corrompa dados contábeis ou negociais armazenados em computado ou sistema informatizado.
Art. 99, I, III
A sentença de falência deverá conter a identificaçãlo do falido e os nomes de seus administradores. Além disso, deverá constar, também uma lista nominal dos credores, indicando seu endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.
Art. 104, I
A decretação de falência impóe aos representantes legais do falido assinar nos autos termo de comparecimento, com indicação do nome, nacionalidade, estado civil e endereço completo do domicílio.
Art. 104, I, alíneas b, c, g
Os representantes legais do falido, devem declarar diretamete ao administrador judicial as seguintes informações:
quando se tratar de uma sociedade, os representantes legais devem apresentar os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro;
o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu.
Art. 163, §6°, III
O devedor que requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial deverá apresentar, dentre outros documentos, uma relação nominal completa dos credores, com indicação do endereço de cada um, natureza, classificaçã e o valor atualizado do crédito, de modo a discriminar sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Art. 17-B
Nos casos de crimes de lavagem de dinheiro, a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Art. 14, § 3°
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, cuja finalidade é de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de lavagem de dinheiro, poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
Art. 10, II
As pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória ficam sujeitas a identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes. Além disso, deverão manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.
Art. 760
Explica que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos cobertos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o valor a ser pago e o nome do segurado e, se aplicável, o nome do beneficiário.
Art. 25
O órgão fiscalizador de seguros, instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o acesso a informações e documentos sigilosos em instituições financeiras sobre os bens, direitos e obrigações de uma pessoa ou empresa que está sendo investigada.
Art. 53, § 2º, alínea b
Explica que a primeira pessoa jurídica que vender ou revender títulos de crédito a pessoa física deverá, dentre outras tarefas, exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio.
Arts. 2º e 3º
Detalha como deve ser feita a implementação da política de segurança cibernética.
Arts. 11 a 18
Determina regras gerais e requisitos mínimos para a contratação dos serviços.
Arts. 6º a 10º
Estabelece que as instituições financeiras devem criar plano de ação e de resposta a incidentes visando à implementação da política de segurança cibernética, e descreve requisitos mínimos e procedimentos necessários.
Contratação no comércio eletrônico
Art. 4º
Estabelece que o fornecedor deve utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Acesso inicial ao Serviço de Atendimento ao Consumidor
Art. 4º, § 4º
Estipula que o acesso inicial a um atendente do serviço de atendimento ao consumidor (SAC) não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor, ou por um processo inicial de identificação ou fornecimento de dados.
Uso de dados pessoais de consumidores
Art. 9°
Explica que todos os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na LGPD.
Art. 12, § 1°, II
Além de poder acompanhar todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico, o consumidor deverá ter acesso ao histórico de suas demandas no SAC, que conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor.
Art. 12, § 5º
O registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos, contado da data de resolução da demanda.
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