Inclui ferrovias, rodovias, metrôs, transporte coletivo urbano e serviços de fretamento. Depende de infraestrutura extensa e regulamentos específicos de segurança veicular.
Exigência de dados pessoais para exercício de atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros
Art. 4º, X; Art. 11-B
Fica determinado que para o exercício de atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, isto é, serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, cabe aos indivíduos interessados em atuar como motoristas, apresentar os seguintes documentos pessoais: Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, além de atender demais requisitos inerentes ao veículo utilizado para a atividade.
Exigência de dados pessoais para exercício de atividade de taxista
Art. 3º, I à VI
Para o exercício de atividade de taxista, o indivíduo deve possuir e apresentar os seguintes documentos pessoais, além de atender outros requisitos: habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E; certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.
Política de Proteção de Dados Pessoais da ANTT
Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito da ANTT.
Transporte ferroviário de passageiros regulado pela ANTT
Arts. 27 a 29
Determina os dados necessários e seu uso para emissão de bilhetes de transporte.
Arts. 75 a 83
Estabelece as regras de identificação do usuário, incluindo quais dados serão coletados e conferência de informações no momento do embarque.
Regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório)
Art. 11, III, c
Estabelece a necessidade de análise dos principais riscos associados à atuação da empresa participante, incluindo aqueles relativos ao tratamento de dados pessoais.
Regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros
Arts. 192 a 197
Estabelece a necessidade de transmissão de dados entre as transportadoras e a ANTT, incluindo dados de passageiros embarcados e não embarcados.
Tratamento de dados pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros
Estabelece as regras do uso dos dados coletados pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, que inclui, dentre outros, dados referentes aos passageiros e motoristas das transportadoras.
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