Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973 que disciplina o fim gradual da desoneração da folha de salários e prevê medidas para a compensação das perdas temporárias decorrentes da renúncia fiscal.
Entre as medidas compensatórias, estão:
- permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores; (leia nosso informativo sobre o tema)
- repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados;
- adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027;
- medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários; e
- direcionamento de dinheiro esquecido às contas do Tesouro Nacional.
Fim da Desoneração da Folha
A desoneração da folha de pagamento, estabelecida pela Lei nº 11.546 em 2011, no âmbito do Plano Brasil Maior, alterou bases de cálculo e alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos empregados e contribuintes para determinadas categorias de empresas.
Assim, para determinados setores, a contribuição previdenciária passou a ser exigida com base na receita bruta de serviços e/ou produtos, à alíquota de 1% a 4,5%, em vez de sobre a remuneração dos empregados e contribuintes individuais, à alíquota de 20%. É a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).
Desde 2015, a CPRB tornou-se opcional ao recolhimento sobre a folha de pagamentos. Esta opção foi prorrogada diversas vezes, inclusive recentemente pela Lei 14.784, de 28 de dezembro de 2023.
A prorrogação até 2027 trazida pela Lei 14.784 havia sofrido veto presidencial, posteriormente derrubado pelo Congresso. A Governo, então, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”)
Ante a insegurança jurídica instaurada, suspendeu-se a liminar inicialmente deferida para que os Poderes Executivo e Legislativo pudessem encontrar uma solução que não prejudicasse o contribuinte e o orçamento público, , o que culminou na Lei nº 14.973/2024.
Reoneração Gradual
A Lei nº 14.973/2024 estabelece a manutenção da desoneração em 2024, com o pagamento, por parte das empresas, da CPRB, em substituição à contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de salários.
A partir de 2025 ocorrerá a reoneração gradual da folha de salários, de modo que os beneficiados passarão a contribuir cumulativamente sobre a folha de salários e sobre a receita bruta, em alíquotas que serão anualmente ajustadas, como abaixo resumido:
Ano | % alíquota da CPRB | % da alíquota sobre a Folha da Salários (cota patronal) |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
2028 | 0% | 100% |
Durante o regime de transição, entre 2025 e 2027, a lei estabelece que não haverá cobrança de contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados.
Medidas Compensatórias
Atualização de Imóveis na Declaração de Imposto de Renda
Leia nosso informativo sobre o tema.
Repatriação de Capitais
Leia nosso informativo sobre o tema.
Redução da Cofins de Importação Adicional
A lei introduz alterações no adicional de Cofins-Importação, aplicando uma alíquota adicional de 1% até 31 de dezembro de 2024 para determinados bens importados, conforme previstos na Tabela do IPI (“TIPI”).
Esse adicional será gradativamente reduzido, sendo de 0,8% em 2025, 0,6% em 2026, e 0,4% em 2027, até sua extinção.
Dinheiro Esquecido
Por fim, entre as medidas de compensação da desoneração está prevista a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital.
Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br.