Seguindo a agenda regulatória prevista na Portaria SPA/MF Nº 561/2024, o Ministério da Fazenda publicou nova Portaria estabelecendo regras e diretrizes para o jogo responsável e a publicidade de apostas de quota fixa, bem como regulamentando os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores¹.
Confira a seguir as principais novidades trazidas pela Portaria.
/ O que diz a Portaria SPA/MF n. 1.231/2024?
De modo geral, traz regras sobre (i) jogo responsável, (ii) publicidade no geral, incluindo patrocínio; e (iii) direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores.
(1) Jogo responsável (obrigações do operador):
(i) Sistema de apostas (art. 4º): a Portaria prevê informações que o operador deve fornecer (e.g. riscos atrelados à aposta) e mecanismos que o operador deve observar (e.g. acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico).
(ii) Política de jogo responsável (art. 5º): tal política é obrigatória e deverá prever ações e campanhas de comunicação, política de comunicação com o apostador sobre jogo responsável, ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores, regras e canais de uso dos mecanismos de prevenção de dependência e formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada à dependência.
(iii) Políticas internas corporativas (art. 6º): para instruir e capacitar seus colaboradores (a) que interajam diretamente com os apostadores, para garantir que compreendam os problemas associados à dependência; e (b) zelem por uma exploração econômica socialmente responsável e ética.
(iv) Certificação de jogo responsável (art. 7º): o operador deverá avaliar a possibilidade de obter certificação sobre jogo responsável, emitida por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema.
(v) Impedimento de acesso ao sistema de apostas (art. 8º): é obrigação do operador impedir o acesso de diversas categorias de pessoas ao sistema de apostas (e.g. menores de 18 anos, atletas de competições organizadas pelo Sistema Nacional do Esporte etc.).
(2) Principais novidades sobre a publicidade de apostas:
(i) Proibições:
a. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que, por exemplo (art. 12):
- Contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador;
- Sejam veiculadas em locais: de atendimento médico e psicológico; destinados a todos os níveis de ensino; e outros destinados à frequência de pessoas menores de 18 anos;
- Sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de 18 anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de 18 anos; e
- Associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.
(ii) Especificações sobre cláusulas de advertência (art. 13)
a. Devem ter um mínimo de 10% do comprimento ou tamanho do anúncio, dependendo do tipo de mídia;
b. Quando possível em função das características da ação de comunicação, ser veiculadas em formato falado e escrito.
(iii) Patrocínios (art. 17 e ss):
a. A Portaria prevê que crianças e adolescentes não podem ser patrocinados por uma marca operadora de apostas;
b. Os artigos destinados a adultos só poderão ser disponibilizados também a menores de 18 anos se não houver qualquer referência ao agente operador de apostas.
(iv) Marketing de Afiliados:
a. A Portaria estabelece uma definição para “afiliados”, abrangendo pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para agente operador de apostas, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a resultados, tais como o número de apostadores captados, os valores depositados ou gastos.
b. Tendo em vista as obrigações relacionadas a essa definição, os agentes operadores devem considerar os seguintes pontos:
- Os agentes são solidariamente responsáveis pelos anúncios dos afiliados (art. 21);
- Os contratos com afiliados devem obrigatoriamente ser mantidos disponíveis para a Secretaria de Prêmios e Apostas (art. 22, parágrafo único).
(v) Direitos e deveres do operador:
a. Dentre outras disposições, a Portaria traz uma descrição detalhada de mecanismos de validação de idade e de autenticação de usuários (arts. 31 e 36, principalmente).
(vi) Promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores (art. 42 e ss):
a. O agente operador de apostas poderá ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores, mas há regras. Por exemplo, não poderá condicionar a entrega de bônus, recompensas ou bens a aportes financeiros realizados pelos apostadores.
(3) Fiscalização:
a. Apesar de a Portaria já estar em vigor, as regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas na Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025 (art. 59).