Em 13/12/2023 foi publicada a Lei nº 14.754/2023, que modificou as regras de tributação de bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior.
Ainda, no fim do mês de dezembro de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou orientações sobre o assunto em formato de perguntas e respostas. Contudo, a referida lei ainda estava pendente de regulamentação.
Com o objetivo de preencher essa lacuna, ontem foi publicada a Instrução Normativa nº 2.180/2024 (IN 2.180/2024). É importante ressaltar desde já que a IN 2180/2024 não esclareceu todas as dúvidas dos contribuintes quanto a aplicação prática das novas regras.
Seguem abaixo nossos comentários sobre os principais destaques da IN 2180/2024.
(i) Variação cambial de depósitos não remunerados
A IN 2180/2024 traz disposição expressa sobre a não incidência de IRPF sobre a variação cambial decorrente de saques em espécie, e sobre a utilização dos recursos financeiros mantidos em depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.
(ii) Caracterização de ativos virtuais como aplicações financeiras
A IN 2180/2024 esclarece que os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior e deverão observar as mesmas regras de tributação anual de 15% sobre os rendimentos.
A IN esclarece, ainda, que os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
(iii) Dedução do imposto pago no exterior
A Lei n. 14.754/2023 traz as seguintes restrições para dedução do imposto pago no exterior:
- A dedução não poderá exceder à diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão;
- Não poderá ser deduzido o imposto sobre a renda pago no exterior que for passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação no exterior;
- O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
Contudo, a IN 2180/2024 traz, ainda, duas novas restrições:
(a) não é possível usar o imposto pago em uma aplicação financeira estrangeira para deduzir o imposto de outra aplicação ou de lucros de uma entidade controlada; e
(b) o imposto pago no exterior sobre os rendimentos de aplicações financeiras e/ou de lucros de entidades controladas no exterior não pode ser deduzido do imposto devido sobre outros tipos de rendimentos e ganhos de capital no Brasil.
(iv) Procedimentos para atualização dos bens no exterior a valor de mercado
A Lei nº 14.754/2023 prevê a possibilidade de os contribuintes atualizarem o valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição será tributada à alíquota de 8%.
No entanto, até então estava pendente de regulamentação a forma como essa opção seria exercida, o que foi esclarecido pela IN 2180/2024.
A opção pela atualização deverá ser formalizada através da apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex) no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, via e-cac. Para acessar o e-cac, é necessário que o contribuinte possua acesso ouro ou prata de sua conta gov.br ou tenha certificado digital.
A Abex deve conter informações detalhadas sobre os bens e direitos sujeitos à opção de atualização, incluindo valores atualizados e informações de identificação do declarante.
Ressalte-se que não basta a entrega da Abex para que a opção seja considerada definitiva, sendo também necessária a realização do pagamento integral do imposto até 31 de maio de 2024.
A IN 2180/2024 estabelece, ainda, que a atualização do custo de aquisição dos ativos no exterior produz efeitos desde 01 de janeiro de 2024, de maneira que, em caso de venda do bem no exterior no período entre 01/01/2024 e 31/05/2024, poderá ser considerado o custo atualizado para fins de apuração do ganho de capital.
Por outro lado, alguns pontos não foram esclarecidos pela IN 2180/2024, tais como:
(i) Forma de apuração anual dos rendimentos e ganhos do exterior
De acordo com a Lei n. 14.754/2023 e com a IN 2180/2024, os rendimentos e ganhos no exterior ficarão sujeitos ao IRPF sob a alíquota de 15%, observando-se que a apuração dos ganhos/perdas e dos rendimentos deverá ser anual.
Todavia, a Lei n. 14.754/2023 não especificou: (i) se o contribuinte deverá controlar todos os rendimentos e ganhos em moeda estrangeira e, ao final do ano, apurar o lucro/perda em moeda estrangeira e converter para Reais com base na cotação de venda do último dia útil do ano, ou (ii) se deverá controlar todos os rendimentos e ganhos auferidos ao longo do ano em Reais, isto é, se deve fazer a conversão de moeda estrangeira para Reais com base na cotação de venda da data de cada um dos recebimentos.
A expectativa era de que esse ponto fosse esclarecido com a publicação da IN, no entanto, isso não ocorreu.
(ii) Cotação da moeda a ser usada para apuração do custo de aquisição das aplicações financeiras
A Lei n. 14.754/2023 determina, que, como regra, para converter moeda estrangeira em Reais, deverá ser utilizada a cotação de venda na data do fato gerador. No entanto, na pergunta 20 do Perguntas e Respostas da Lei n. 14754/2023, há a informação que, para a tributação da variação cambial, o custo de aquisição dos ativos estrangeiros deverá ser convertido para Reais mediante a utilização da cotação de compra do dólar na data da compra.
A IN 2180/2024 repete a regra trazida pela lei, de modo que não fica claro se, de fato, deverá ser adotada a orientação contida no Perguntas e Respostas quanto à utilização da cotação de compra para fins de apuração do custo de aquisição dos ativos adquiridos a partir de 01/01/2024.
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