Em 02 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.835 e 5.862, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 499, tendo decidido pela inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (“LC”) nº 157/2016 e artigo 14 da Lei Complementar (“LC”) nº 175/2020, que determinavam que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de plano de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing deviam recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) no município dos tomadores dos serviços.
Em 2018, o Ministro Alexandre de Moraes já havia deferido liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 157/2016, nos autos da ADI nº 5.835. Contudo, a questão não solucionou a situação dos contribuintes, dada a posterior edição da LC nº 175/2020. Além de que ratificar os termos da LC nº 157/2016, a lei de 2020 instituiu obrigações específicas às operações em que o ISS seria devido no local do tomador do serviço.
Com a decisão definitiva, o ISS devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços dos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LC nº 116/2003 deve ser recolhido no município do local onde estão estabelecidos, seguindo a regra geral imposta na LC nº 116/2003:
“Art. 3º – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV”.
Diante das decisões do STF na ADI e ADPF mencionadas, os incisos XXIII, XXIV e XXV deste art. 3º devem ser invalidados, aplicando-se a regra geral do caput. Afastam-se, por consequência, as obrigações impostas pelos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da LC nº 175/2020 c/c Resolução do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”) nº 4/2022, que instituiu e regulamentou a obrigatoriedade de entrega da Declaração Padronizada do ISS (“DEPISS”) às atividades específicas.
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