Baptista Luz

25/02/2021 Leitura de 6’’

Qual a extensão da responsabilidade do participante responsável no pix?

25/02/2021
  • 6’’
  • / Escrito por:

    Patricia NakaharaDaniel Raupp

Inicialmente, temos que distinguir as duas formas de participação no Pix:

(i) Participantes Responsáveis: São Participantes Diretos do Pix. Eles participam na modalidade de provedor de conta transacional ou liquidante especial, que seja participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e que se responsabiliza pela atuação do Participante Contratante em aspectos relativos ao arranjo. É também aquele que possui Conta PI[1] e é responsável pelo processo de liquidação das transações de pagamento direcionadas pelo Participante Contratante.

(ii) Participantes Contratantes: São Participantes Indiretos do Pix. São as Instituições de Pagamento que ainda não se sujeitam à autorização do Banco Central ou que possuem processo de autorização de funcionamento em curso, que contratam os serviços do Participante Responsável. Trata-se de instituições de pagamento que aderem ao Pix, mas que ainda não são instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Para facilitar o entendimento, o seguinte gráfico demonstra visualmente a estrutura dos pagamentos realizados através do Pix envolvendo os Participantes Responsáveis (Diretos) e Contratantes (Indiretos):

 

como funciona o pix

 

O art. 32 da Resolução BCB 01/20202, estabelece as responsabilidades dos Participantes (Diretos e Indiretos) do PIX – são elas:

(i) cumprir o disposto no Regulamento do Pix.;

(ii) zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix;

(iii) reportar ao BCB, caso tome conhecimento da existência de fatos que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

(iv) ofertar a iniciação e o recebimento de Pix para todos os usuários finais, caso enquadrados na modalidade provedor de conta transacional;

(v) responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e

(vi) conferir tratamento não discriminatório para os diferentes Participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado.

Além desses deveres gerais, a Resolução estabelece os seguintes deveres específicos ao Participante Responsável:

(i) possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, próprios e dos participantes contratantes (cf. § único, art. 26);

(ii) atestar perante o BCB que o Participante Contratante:  (a) possua capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos na Resolução do BCB e (b) comprove a integralização e a manutenção de, no mínimo, R$1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital (cf. art. 27, I);

(iii) verificar o cumprimento, pelo participante contratante, da regulação mínima tais quais estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na Circular nº 3.681/13 política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes na Circular nº 3.909/18, política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/98 e de financiamento do terrorismo previsto na Lei nº 13.260/16 e procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810/19.  (cf. art. 27, II);

(iv) prestar serviço de liquidação, nos termos do Regulamento do SPI (cf. art. 27, III);

Ademais, note-se que, conforme inciso XVI do art. 3º da Resolução BCB 01/2020, é o Participante Responsável quem se responsabiliza pela atuação do Participante Contratante em aspectos relativos ao arranjo..

Os Participantes são responsáveis também pela contratação terceiros fornecedores para realização de atividades no âmbito do Pix. Nesse caso, o Participante do Pix deverá garantir que o terceiro atue em conformidade com o disposto no regulamento do Pix e nos demais dispositivos legais e normativos relativos à matéria, com o objetivo de assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento (cf. art. 90, §1º).

Ainda que o contrato com terceiro deva prever a possibilidade de adoção de medidas de caráter preventivo e corretivo pelo participante, abrangendo, inclusive, a rescisão do contrato, por sua iniciativa ou por determinação do BCB (cf. art. 90, §2º, II),  o Participante do Pix permanecerá responsável pelas atividades realizadas por terceiros por ele contratados (cf. §3º do mesmo dispositivo).

Além da responsabilidade civil e, conforme o caso, criminal dos Participantes do Pix, o art. 93 da Resolução BCB 01/2020 estabelece as penalidades que poderão ser aplicadas pelo BCB aos Participantes, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 94[2]), que poderão ser, de forma isolada ou cumulativa: (i) multa, (ii) suspensão e (iii) exclusão.

A Resolução também trouxe a possibilidade de o BCB suspender cautelarmente, a qualquer tempo, um participante do Pix cuja conduta esteja colocando em risco imediato o regular funcionamento do arranjo de pagamento.

Por fim, o art. 100 da Resolução BCB 01/2020 estabelece que o desligamento, por qualquer motivo, de Participante do Pix não afeta sua responsabilidade por fatos ocorridos durante sua atuação no arranjo, tampouco impede sua submissão aos procedimentos de resolução de disputas ou de aplicação de penalidades relacionados ao seu período de participação.

 

CONCLUSÃO

O Sistema Financeiro Nacional, no qual o Pix se insere, é um ambiente altamente regulado. Aos interessados em participar desse ecossistema, é importante entender que o Participante, seja ele Responsável ou Contratante, estará sujeito a um robusto arcabouço normativo, que, em caso de descumprimento, implicará em sanções nas esferas cível, criminal e administrativa.

As obrigações, responsabilidades e, consequentemente, as sanções aos Participantes são proporcionais à sua importância de sua atividade dentro da cadeia de operações do Pix. Dessa forma, os interessados em participar dessa inovação deverão analisar com cuidado o nível de responsabilidade que pretendem assumir, as obrigações que deverão cumprir e os fornecedores e parceiros que pretendem contratar.

 

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NOTAS E REFERÊNCIAS:

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020. Site: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1. Acesso em 13/12/2020.

[1] Conta de Pagamentos Instantâneos (Conta PI) é uma conta mantida no Banco Central para fins de liquidação no âmbito do SPI.

[2] Art. 94.  Na aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades.

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