STF decide pela aplicação da alíquota ordinária de ICMS nas operações de prestação de serviços de telecomunicações e energia elétrica
Em 22/11/2021, o plenário do STF, por maioria dos votos, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da alíquota majorada de ICMS nas operações de prestação de serviços de telecomunicações e energia elétrica.
No julgamento do RE nº 714.139 (Tema de Repercussão Geral 745), venceu o voto apresentado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no sentido de que a imposição de alíquotas diferenciadas pelos Estados sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica, viola os princípios constitucionais da essencialidade (em razão do caráter insubstituível desses serviços) e seletividade (pois telecomunicações e energia elétrica estão no mesmo patamar das operações em geral).
Ficou decidido que, respeitada a autonomia dos Estados para legislar acerca do ICMS, as alíquotas aplicadas às operações de prestação de serviço de telecomunicações e energia elétrica não podem ser superiores às alíquotas ordinárias instituídas pelos regulamentos estaduais.
Diante do efeito vinculante da decisão, a maioria dos Estados brasileiros terão que reajustar as alíquotas de ICMS incidentes sobre estas operações, o que implicará redução da carga tributária em prol do contribuinte consumidor.
No último dia 17, ocorreu a conclusão do julgamento, momento em que foi firmada a modulação dos efeitos da decisão. Nesta ocasião, ficou decidido que os efeitos do reajuste das alíquotas de ICMS só passarão a valer a partir de 2024, exceto para os contribuintes que tenham ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito, em 05/02/2021.
(Atualizado em 27/12/2021 para incluir informação sobre a modulação dos efeitos da decisão)