A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (RESP) n. 1.864.227/SP, reconheceu que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido na remessa de valores à pessoa jurídica sediada no exterior ocorre no vencimento da dívida ou quando do seu pagamento antecipado.
Levando em consideração que a legislação considera como fato gerador do imposto a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” da renda, os Ministros decidiram, por unanimidade, que o IRRF é devido quando da efetiva remessa dos valores ao exterior (disponibilidade econômica) ou no vencimento da dívida (disponibilidade jurídica), o que ocorrer primeiro.
Esta é uma boa notícia para os contribuintes, já que a Receita Federal do Brasil (RFB), em detrimento do disposto na legislação de regência e do entendimento contido na Solução de Consulta COSIT nº 153/2017, muitas vezes exige que a retenção na fonte seja efetuada em momento anterior, quando a empresa brasileira realiza o registro contábil da dívida.
No julgamento ocorrido em 18/08/2020, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho confirmou a tese do contribuinte recorrente – empresa brasileira que remeteu valores ao exterior em razão de contrato de distribuição de software, sob o argumento de que a mera escrituração contábil da dívida não corresponde à disponibilização econômica ou jurídica do rendimento da empresa estrangeira.
Ressaltamos que no julgamento ora comentado, o STJ proferiu a decisão de acordo com as disposições do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999), mas acreditamos que este posicionamento também se aplicará para situações ocorridas após a promulgação do Decreto nº 9.580/18 (RIR/2018), visto que o acórdão foi fundamentado na impossibilidade de se classificar a escrituração contábil da dívida como fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Acreditamos que o julgamento do RESP 1.864.227/SP sinaliza importante tendência do Poder Judiciário de considerar ilegal a exigência antecipada do IRRF nas remessas a residentes no exterior, o que poderá moldar também a futura atuação das autoridades tributárias no enfrentamento desta questão.
A equipe Tributária do Baptista Luz Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.