Baptista Luz

05/11/2025 Leitura de 9’’

Insights TAX – novembro/2025

05/11/2025
  • 9’’

Recentes alterações no Projeto de Lei para Alterar a Legislação do Imposto de Renda (PL 1087/2025)

Palavras-chave: Imposto de Renda / PL 1087/2025 / Tributação Mínima

O texto do Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovada pela Câmara dos Deputados em 01/10/2025, seguiu para análise e votação do Senado Federal em 07 de outubro de 2025.

Os principais pontos aprovados pela Câmara dos Deputados envolviam os seguintes temas:

Redução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)

A partir de 2026, o PL prevê:

  • Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
  • Redução gradual das alíquotas para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00, estabelecendo uma faixa de transição regressiva.
  • Tributação de Dividendos na Fonte

A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas residentes no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, calculada sobre o valor total pago. Exceção:

  • Ficam isentos da retenção, os lucros e dividendos:
  • Relativos a resultados apurados até dezembro de 2025;
  • Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025;
  • Desde que o pagamento ocorra conforme o cronograma aprovado e até o ano-calendário de 2028.

Tributação Anual de Altas Rendas

A partir de 2027, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

  • A alíquota será progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00; e
  • Fixa de 10% para rendas acima de R$ 1.200.000,00.

Rendimentos excluídos do cálculo: Ganhos de capital, rendimentos acumulados, doações e heranças, rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CRA, FI-Infra, FII, FIAGRO, entre outros), certas indenizações, aposentadorias, pensões e lucros e dividendos apurados até 2025, desde que pagos até 2028 nos termos do ato de aprovação.

  • Tributação de Lucros e Dividendos para não residentes

Lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas brasileiras a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior ficarão sujeitos à retenção de IRRF sob a alíquota de 10%.

O texto prevê isenções específicas para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência, a serem detalhadas em regulamento.

Tramitação no Senado Federal

Durante o mês de outubro de 2025, foram apresentadas diversas emendas e realizadas quatro audiências públicas, com a participação de trabalhadores, autoridades fazendárias, especialistas, representantes de diversos setores econômicos e dos entes federados.

Em 21/10/2025, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Renan Calheiros, anunciou que sugeriria alterações no projeto, apontando inconstitucionalidades incluídas no texto pela Câmara dos Deputados.
Mencionou, ainda, a possibilidade de desmembrar o projeto para criação de uma proposta paralela, de modo que as matérias modificadas voltassem a tramitar na Câmara.

No entanto, em 03/11/2025, em relatório divulgado pelo próprio senador, foi informado que, devido à proximidade do prazo para aprovação do projeto (31/12/2025), condição necessária para que a nova legislação tenha eficácia já no início do próximo ano, a melhor alternativa seria aprovar o texto e encaminhá-lo para sanção presidencial.

Renan Calheiros ressaltou que não se descarta a necessidade de aprimoramento do texto, mas, para que a lei produza efeitos em 2026, o caminho adequado é aprovar integralmente o texto oriundo da Câmara dos Deputados e, posteriormente, apresentar um novo projeto de lei contemplando os ajustes considerados necessários pelo Senado.

Assim, conforme o relatório, todas as emendas de mérito apresentadas pelo Senado foram rejeitadas, mantendo-se apenas as emendas de redação, uma vez que qualquer outra modificação implicaria o retorno do projeto à Câmara dos Deputados.


Perda de validade da Medida Provisória nº 1.303/2025

Palavras-chave: MP 1303/2025 / aplicações financeiras / criptoativos / tributação de investimentos / JCP

A MP nº 1.303/2025, publicada em 11/06/2025 e com efeitos imediatos a partir dessa data, perdeu a vigência em 08/10/2025, após ser retirada de pauta na Câmara dos Deputados e não apreciada dentro do prazo constitucional. Com isso, todas as alterações propostas deixam de produzir efeitos, permanecendo em vigor as regras tributárias anteriormente aplicáveis.

O texto da MP previa mudanças relevantes na tributação de rendimentos de pessoas físicas e jurídicas, com destaque para:

  • Aplicação de alíquota única de 17,5% de IR sobre rendimentos de aplicações financeiras, em substituição ao regime atual de alíquotas regressivas;
  • Tributação de 5% de IR sobre novas emissões de títulos atualmente isentos (como LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas), a partir de 2026;
  • Inclusão de criptoativos no regime de tributação de aplicações financeiras, com apuração trimestral e possibilidade de compensação de perdas;
  • Restrições adicionais à compensação de créditos tributários, com o objetivo de ampliar a arrecadação federal;
  • Aumento da alíquota de IRRF sobre a distribuição de juros sobre capital próprio (JCP), de 15% para 20%.

Apesar da caducidade da MP e da consequente manutenção das regras de tributação anteriores, parte de seu conteúdo já vem sendo reapresentada por meio de Projetos de Lei — como, por exemplo, as disposições relativas à limitação da compensação de créditos tributários, recentemente incorporadas ao texto substitutivo do Projeto de Lei nº 458/2021.


Reforma Tributária – Projeto de Lei Complementar PLP 108/2024 – Destaques de Outubro/2025

Palavras-chave: IBS / PLP 108/2024 / Comitê Gestor

Após a aprovação, pelo Senado Federal, do substitutivo ao PLP nº 108/2024, em 15/10/2025, o texto foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda análise e apreciação.

No Senado, foram apresentadas 519 emendas, das quais cerca de 200 foram apreciadas e 65 foram acatadas total ou parcialmente. Dentre as principais mudanças acolhidas destacam-se:

  • Atualização da alíquota de referência do IBS com base em dados de 2024-2026 (em vez de 2012-2021), com estabelecimento gradual entre 2029 e 2032;
  • Limitação da alíquota do imposto seletivo para bebidas açucaradas, cigarros e bebidas alcoólicas a 2%;
  • Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo com objetivo e harmonizar o entendimento jurisprudencial acerca do IBS e CBS;
  • Regulamentação da cobrança de ITBI no registro da escritura, com possibilidade de aplicação de alíquota diferenciada no ato da assinatura do contrato, e definição do valor de mercado como base de cálculo;
  • Extensão até o prazo de vigência do mecanismo de seguro-receita, criado para mitigar perdas de arrecadação dos entes federativos, para 2096.

Plenário do STF vota imunidade do ITBI para transferência de bens e direitos em integralização de capital social para sociedade empresária cuja atividade preponderante seja imobiliária

Palavras-chave: Sociedades empresárias / ITBI

No dia 03/10/2025, teve início o julgamento do RE 1.495.108, que discute o alcance da imunidade tributária do ITBI nas hipóteses de integralização do capital social mediante transferência de bens as sociedades empresárias com atividade preponderante imobiliária.

O Relator, Ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do Recurso Extraordinário, reconhecendo o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, independente da atividade preponderante, restringindo, contudo, a desoneração apenas ao limite do capital social efetivamente integralizado, conforme já decidido no julgamento do Tema 796 da repercussão geral.

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do Relator, enquanto o Ministro Cristiano Zanin o fez com ressalvas, destacando que, embora a tese reconheça a imunidade, não impede que os Municípios, diante das particularidades de cada caso e mediante instrução probatória adequada, verifiquem eventual prática de simulação ou fraude à lei com o intuito de usufruir indevidamente do benefício tributário.

Atualmente, o julgamento encontra-se suspendo em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.


Julgamento do STF sobre o DIFAL do ICMS e aplicação da anterioridade nonagesimal

Palavras-chave: ICMS / DIFAL / Modulação

Em 21/10/2025, o STF finalizou o julgamento, por 9 votos a 2 e, decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), permitindo a exigência a partir de abril de 2022. A Corte também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que não recolheram o tributo em 2022 e ingressaram com ações até novembro de 2023.

A maioria acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas ajustou a destinação da arrecadação. Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, defendendo a aplicação da anterioridade anual. A proposta de modulação dos efeitos foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e seguida pelos demais integrantes da corrente majoritária.


TRF-3 reduz tributação sobre Juros sobre o Capital Próprio (JCP) recebidos por empresa

Palavras-chave: JCP / Lucro Presumido / IRPJ / CSLL / Receita Bruta

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão relevante ao reconhecer o direito de uma empresa prestadora de serviços de gestão patrimonial a tributar os valores recebidos a título de juros sobre o capital próprio (JCP) segundo a sistemática do lucro presumido, limitando a incidência do IRPJ e da CSLL a 32% do montante recebido, em vez da integralidade exigida pela Receita Federal.

O Acórdão, que reformou a decisão de primeira instância, pontua que os rendimentos de JCP, quando decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, integram a receita operacional, sujeitando-se às margens de presunção previstas na legislação tributária.

A decisão representa um marco relevante em favor dos contribuintes, por conferir maior coerência ao tratamento tributário dos JCP e afastar a interpretação restritiva da Receita Federal que os enquadrava como receitas financeiras não operacionais.

O tema ainda pode ser submetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou ao Superior Tribunal Federal (STF).

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