Foi publicado, na data de 01/12/2023, o Convênio ICMS nº 178/2023, por meio do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) regulamenta o aproveitamento de créditos de ICMS em operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.
O regramento advém da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de ICMS em operações de transferências interestaduais realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por entender tratar-se de mera movimentação física.
A decisão proferida pelo STF, salvo determinadas exceções, somente terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Caso dentro desse prazo os Estados não publiquem normas para regulamentação da transferência dos créditos, ficará reconhecido o direito de o contribuinte realizar a transferência dos créditos, ainda que entre estabelecimentos localizados em diferentes Estados.
A fim de regulamentar esse tema, havia sido publicado, inicialmente, em 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174/2023, no entanto, como o Estado do Rio de Janeiro não ratificou o documento, o referido Convênio foi rejeitado.
Nesse contexto, foi publicado um novo Convênio para tratar do tema, o Convênio ICMS nº 178/2023, tendo como única alteração em relação ao Convênio anterior a desnecessidade de convalidação unânime pelos Estados. Abaixo trazemos suas principais regras.
Qual a principal mudança trazida pelo Convênio nº 178/2023?
O Convênio estabeleceu a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de destino para o de origem, na hipótese de ocorrer a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Assim, quando da remessa de bens e mercadorias, os contribuintes não terão a capacidade de administrar os créditos do ICMS, eis que estarão obrigados a transferi-los junto com os bens e mercadorias, ao estabelecimento de destino, ocasião em que os créditos deverão ser lançados da seguinte forma:
- A débito, no Registro de Saídas, na escrituração do estabelecimento remetente;
- A crédito, no Registro de Entradas, na escrituração do estabelecimento destinatário.
A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação do Estado de destino aplicáveis à apropriação do ICMS decorrente de operações realizadas com estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Caso exista saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este deverá ser apropriado pelo contribuinte junto ao Estado de origem, observando-se a legislação interna.
Como será calculado o ICMS a ser transferido?
O valor dos créditos de ICMS transferidos corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais de ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
- O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
- O custo da mercadoria produzida;
- Nos casos de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção.
Os referidos percentuais deverão integrar o valor dos bens e das mercadorias.
Como se dará o registro dessa transferência na nota fiscal?
A transferência dos créditos de ICMS deverá ser registrada na nota fiscal eletrônica que acompanha a remessa dos bens ou mercadorias, no campo destinado ao destaque do imposto.
A Receita Federal publicou, no dia 06/12, nota orientativa descrevendo, de forma provisória, a forma de emissão e escrituração de documentos fiscais para esses casos: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294
E se houver benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem?
Havendo benefícios fiscais concedidos na origem, esses permanecerão imutáveis, não havendo qualquer modificação ou cancelamento em razão da sistemática estabelecida no Convênio.
Projeto de Lei sobre o tema
Importante destacar que no dia 05 de dezembro foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 116/2023, que altera a redação do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 (lei que dispõe sobre o ICMS em âmbito federal) e passa a prever, de forma expressa, que a transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade não caracteriza fato gerador do ICMS, sendo assegurado o direito de manutenção dos créditos pelos contribuintes, inclusive por meio da transferência de créditos entre os Estados.
O PL estabelece, ainda, que, alternativamente, o contribuinte pode optar por realizar a operação de transferência de mercadorias com a incidência de ICMS, como em uma operação normal de débito e crédito. Em outras palavras, ao contrário do Convênio 178/2023, o PL não torna obrigatória a transferência dos créditos.
O projeto atualmente aguarda sanção do Presidente.
Produção de efeitos
O Convênio ICMS nº 178/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024.
De qualquer forma, é necessário, ainda, aguardar como será a recepção dos Estados quanto a esse novo convênio. Além disso, eventual sanção do Projeto de Lei nº 116/2023 levantaria questionamentos quanto ao que ocorreria com as regras conflitantes estabelecidas no convênio (bem como quaisquer regulamentações internas nos estados que estejam em consonância com ele).
Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br