Baptista Luz

21/02/2024 Leitura de 4’’

A Reforma Tributária e as Mudanças no Imposto sobre Heranças e Doações (ITCMD)

21/02/2024
  • 4’’

A Reforma Tributária estabeleceu modificações e a extinção, com efeitos pró futuro, de diversos tributos atualmente vigentes no sistema tributário brasileiro. Neste contexto, a tributação sobre heranças e doações também foi impactada, com a alteração da sistemática de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

A Emenda Constitucional nº 132, trouxe como principais modificações relacionadas ao ITCMD (i) a progressividade das alíquotas do imposto; e (ii) a cobrança do imposto sobre doações e heranças no exterior.

/ Progressividade do Tributo

O texto aprovado estabelece a progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD com base no valor da doação ou da herança. Anteriormente, os Estados optavam pela cobrança do imposto por meio da aplicação de alíquotas fixas, progressivas ou mistas, respeitando o percentual máximo de 8% (alíquota fixada pelo Senado Federal).

Isso quer dizer que, com a nova redação constitucional, quanto maior o valor da transmissão, maior será a alíquota e, por sua vez, maior será o valor devido de imposto.

Essa mudança significativa implica a sujeição dos contribuintes ao percentual de alíquotas variáveis conforme o montante que será transmitido a título de doação ou herança, exigindo uma atenção especial para o planejamento patrimonial e sucessório.

Por outro lado, os Estados e o Distrito Federal, continuarão tendo autonomia para definir as alíquotas mínimas e máximas, através de legislação estadual a ser regulamentada.

A atual legislação determina, ainda, que o imposto será devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus, retirando a hipótese anterior que previa que o pagamento do imposto seria devido ao Estado em que se processasse o inventário.

Em contrapartida, o novo texto constitucional deixa claro que não haverá exigência do ITCMD em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, tais como entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.

/ Cobrança sobre Doações e Heranças no Exterior

Além da progressividade das alíquotas, o texto aprovado atribui competência aos Estados e ao Distrito Federal para exigir o ITCMD sobre doações de bens e direitos realizadas por doadores residentes ou domiciliados no exterior, bem como sobre transmissões causa mortis de bens situados em outros países. Isso amplia a abrangência e exigência do ITCMD para situações internacionais, tornando essencial uma análise cuidadosa quando se trata de doação de ativos detidos no exterior.

Nesses casos, o imposto será devido da seguinte forma:

    1. Ao Estado onde o donatário for domiciliado, ou ao Distrito Federal;
    2. Ao Estado em que se encontrar o bem, em caso de o donatário residir no exterior, ou ao Distrito Federal;
    3. Ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ainda que os bens estejam situados no exterior, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor, ou ao Distrito Federal.

Nesses casos, o imposto será devido da seguinte forma:

  • Situação Específica do Estado de São Paulo

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.705/2000, que prevê a cobrança do ITCMD sobre doações e sucessões no exterior foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (Tema nº 825).

Agora, com a nova legislação, é possível que o Estado de São Paulo, bem como os demais Estados e o Distrito Federal, instituam a cobrança do ITCMD sobre transmissão de bens no exterior independentemente de lei complementar.

  • Projeto de Lei nº 7/2024

Em 02/02/2024 foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) o Projeto de Lei nº 7/2024 (“PL nº 7/24”), que propõe instituir a progressividade da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo.

Caso haja a aprovação do PL nº 7/24, a alíquota do imposto no Estado de São Paulo, que atualmente é de 4%, passará a ser progressiva, podendo variar de 2% a 8% de acordo com o valor dos bens transmitidos.

Atualmente, o PL está sob análise na Assembleia Legislativa.

/ Eficácia das Modificações

Embora as modificações constitucionais tenham sido promulgadas em 20/12/2023, é crucial destacar que sua plena eficácia depende da regulamentação por lei estadual específica a ser editada por cada um dos Estados e pelo Distrito Federal.

Além disso, a edição e publicação das normas deverão respeitar a anterioridade anual e nonagesimal. Isto é, a progressividade das novas alíquotas somente poderá ser aplicada no ano subsequente à sua aprovação, e após o prazo mínimo de 90 dias para sua cobrança.

Nosso time de Tributário está à disposição para tirar quaisquer dúvidas sobre o tema, através do e-mail: tax.bluz@baptistaluz.com.br.

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