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	<title>Arquivos benefício emergencial - Baptista Luz</title>
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		<title>O Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal e a Responsabilidade do Empregador: Portaria nº 10.486/2020</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Baptista Luz Advogados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2020 20:11:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos e insights]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 01 de abril de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 936/2020 (“MP 936”), a qual autorizou a redução do salário e da jornada de trabalho, bem como a suspensão dos contratos de trabalho. Além disso, a MP 936 também criou o Benefício Emergencial[1], uma ajuda financeira concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 01 de abril de 2020, o Governo Federal publicou a <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm">Medida Provisória 936/2020 (“MP 936”)</a>, a qual autorizou a redução do salário e da jornada de trabalho, bem como a suspensão dos contratos de trabalho. Além disso, a MP 936 também criou o <strong>Benefício Emergencial</strong><a href="//9404B72C-DD81-4996-9106-2D25D4FD0EFC#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, uma ajuda financeira concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores submetidos à MP 936.</p>
<p>Contudo, diante dos inúmeros pedidos de pagamento do Benefício Emergencial, o Ministério da Economia, responsável pelo gerenciamento do referido Benefício, regulamentou, no último dia 24, por meio da <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485">Portaria 10.486/2020</a>, as regras a serem observadas.</p>
<p>A primeira regra diz respeito àqueles trabalhadores que <strong><u>não</u></strong> são elegíveis ao recebimento do Benefício Emergencial, quais sejam: aqueles que ocupem cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou sejam titulares de mandato eletivo; que tiverem o contrato de trabalho celebrado após a vigência da MP 936; que recebam benefício de prestação continuada do INSS (exceção de pensão por morte e auxílio acidente), seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.</p>
<p>Destaca-se que os trabalhadores mencionados acima não poderão receber o benefício emergencial, tampouco poderão ter seus contratos de trabalho suspensos ou a jornada de trabalho e salários reduzidos.</p>
<p>Outra hipótese regulamentada pela Portaria 10.486/2020 diz respeito aos trabalhadores que não estão sujeitos a controle de jornada e que percebam remuneração variável. Isso porque, nestas situações especiais, caso seja adotada algumas das medidas da MP 936, o empregador deverá “flexibilizar” as exigências quanto as regras de produtividade no período da redução do salário.</p>
<p>Para que haja processamento do pagamento do Benefício Emergencial, todos os acordos firmados para a redução de jornada e salários ou para a suspensão dos contratos de trabalho deverão ser comunicados ao Ministério da Economia no prazo máximo até 10 (dez) dias.</p>
<p>O empregado passará a receber o Benefício Emergencial 30 (trinta) dias após a data de início da redução da jornada e salário ou suspensão contratual, desde que respeitado o prazo de 10 (dez) dias para a comunicação ao Ministério da Economia. Caso o empregador desrespeite referido prazo, o pagamento será efetuado 30 (trinta) dias contados da comunicação ao Ministério da Economia.</p>
<p>Em caso de ausência ou erro das informações prestadas pela fonte empregadora ao Ministério da Economia, o empregador ficará responsável pelo pagamento da diferença do valor do Benefício Emergencial ao que o trabalhador teria direito. Se houver recebimento de valores a maior, estes valores deverão ser restituídos pelo empregador, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União.</p>
<p>Para que não haja nenhum indício de fraude ou contestação por parte do empregador, recomenda-se que as empresas se atentem às informações prestadas ao Ministério da Economia e respeitem os termos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho.</p>
<p>Por fim, vale lembrar que o prazo para redução de jornada e salário é, no máximo de 90 (noventa) dias, enquanto a suspensão do contrato de trabalho tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Já o benefício emergencial tem como valor de referência o benefício do seguro desemprego.</p>
<p>Nós, do Baptista Luz Advogados, podemos ajudar as empresas na escolha das melhores alternativas. Contem conosco!</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><strong><span style="color: #ff6600">Veja também</span></strong></h2>
<ul>
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</ul>
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