Baptista Luz

17/12/2020 Leitura de 8’’

Para entender e acompanhar o Marco Legal das Startups

17/12/2020
  • 8’’
  • / Escrito por:

    Daniel Raupp

No último dia 14 de dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Marco Legal das Startups (“MLS”) – Projeto de Lei Complementar (“PLP”) apresentado em 2019 sob o nº 146/2019.  

Recentemente, 20 de outubro, o Governo Federal havia apresentado perante a Câmara dos Deputados a sua versão do MLS, sob o número de PLP 249/2020, diferindo substancialmente da consulta pública realizada no início de 2019. 

Entretanto, com as últimas discussões havidas na Câmara, houve a consolidação de ambos PLPssendo que a minuta final aproveitou em grande parte a estrutura da segunda PLP.  

O MLS é uma proposta legislativa relevante para o ecossistema de inovação e tecnologia, que, a depender da sua redação final, poderá ter um impacto relevante para o ambiente de negócios brasileiros. 

O MLS tem sido discutido ao menos desde o início de 2019, com diversas idas e vindas e com duas versões, uma desenvolvida por parlamentares e outra desenvolvida e discutida pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Diante desse caminho longo e tortuoso do MLS, este artigo pretender explicar como se deu seu desenvolvimento e tramitação até o momento, permitindo que os interessados comecem a acompanhar seus próximos passos. 

 

Consulta Pública realizada pelo Ministério da Economia em 2019 

Entre 2018 e 2019, o Poder Executivo, por meio do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, montou grupo de trabalho para a elaboração de uma versão preliminar do MLS. Uma vez concluídas as minutas, em maio de 2019 foi aberta consulta pública para que o stakeholders dessa proposta legislativa apresentassem suas contribuições. 

A versão do MLS elaborada pelo Ministério da Economia consistia nos seguintes temas:  

  • Bloco A – Sociedade Anônima Simplificada; 
  • Bloco B – Responsabilidade Solidária; 
  • Bloco C – Simples Nacional e Investimentos; 
  • Bloco D – Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; 
  • Bloco E – Opções de Compra de Ações (“Stock Options”); 
  • Bloco F – Termo de Colaboração para Teste de Inovação; 

Já nessa oportunidade, o B/Luz apresentou suas contribuições à minuta, principalmente no tocante aos aspectos societários, responsabilidade solidária e incentivos através de stock options. 

 

Projeto de Lei Complementar 146/2019 

Em 29 de maio de 2019, o Deputado Federal JHC (João Henrique Caldas) (PSB/AL) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019 (“PLP 146/2019”), dispondo sobre “startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País”. 

O PLP do deputado JHC dispunha acerca das seguintes matérias: 

  • Definição de Startup e de outros termos relacionados ao mercado de tecnologia e inovação (Capítulo II); 
  • Instituição das Sociedades Anônimas Simplificadas (SAS) no Brasil (Seção I do Capítulo III); 
  • Substituição da contribuição previdenciária patronal ao INSS (Seção II do Capítulo III); 
  • Limitação da responsabilidade dos investidores (Seção III do Capítulo III); 
  • Simplificação da abertura e fechamento de startups (Seção IV do Capítulo III); 
  • Flexibilização do regime trabalhista aplicável às startups (Capítulo IV); 
  • Desenvolvimento regional por meio de investimentos empreendedores (Capítulo V); 
  • Participação do Estado em Startups (Capítulo VI); 
  • Regime Tributário, principalmente do Simples Nacional, aplicável às Startups (Capítulo VII); 
  • Incentivo a Investimentos (Capítulo VIII); 
  • Incentivo ao aporte de capital em startups por empresas com obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Capítulo IX). 

Em 09 de novembro de 2019, por ato da Presidência da Câmara dos Deputados, foi criada a “Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2019”. Como relator do PLP 146/2019 na Comissão Especial foi nomeado, em 17 de dezembro de 2019, o Dep. Vinicius Poit (NOVO/SP). 

 

Projeto de Lei Complementar 249/2020 

Por fim, em 20 de outubro de 2020, o Poder Executivo apresentou à Câmara de Deputados pelo Ministro da Economia Paulo Guedes e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação Marcos Pontes uma nova versão do PLP. 

A proposta legislativa foi cadastrada como a PLP 249/2020 e foi apensado ao PLP 146/2019, tendo sido encaminhado à Comissão Especial já constituída. 

Trata-se de proposta legislativa mais modesta, com menos pontos de alteração estrutural do ordenamento jurídico brasileiro. É de se referir, inclusive, que o texto apresentado é consideravelmente diverso daquele originalmente apresentado na consulta pública realizada pelo Poder Executivo no começo de 2019. 

As matérias constantes da PLP 249/2020 foram as seguintes: 

  1. Diretrizes Gerais e Principiologia (Capítulo I): A primeira parte da PLP 249/2020 apresenta as diretrizes gerais, principiologia e os objetivos que o legislador pretender alcançar, tais como o reconhecimento do empreendedorismo como vetor de desenvolvimento social e econômico, o incentivo ao desenvolvimento de um ecossistema de inovação, a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o aprimoramento das políticas públicas relacionadas à tecnologia e inovação. Ainda que com efeitos práticos limitados, o reconhecimento da importância do ecossistema de inovação é passo importante para a criação de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento econômica através da nova economia.  
  2. Definição de Startups (Capítulo II)o ponto central do PLP 249/2020 é a definição do que constitui uma “startup”. É através desse conceito que procurar-se-á moldar um regime jurídico favorável à inovação. Deve-se ter o cuidado, no entanto, para que o conceito estabelecido não limite demasiadamente os critérios para que uma empresa seja assim considerada. Assim, o capítulo II da PLP procura enquadrá-las através de suas atividades, faturamento bruto anual e tempo de existência.  
  3. Instrumentos de Investimento em Inovação (Capítulo III)o PLP 249/2020 procurou dar mais segurança jurídicas aos investidores, reforçando a limitação de sua responsabilidade no investimento em startups. Para isso, arrolou no seu art. 4º, em caráter exemplificativo, os instrumentos aptos a operacionalizar os aportes de capitais. Além disso, a PLP procurar reforçar a limitação de responsabilidade dos investidores, que é, hoje, um dos maiores entraves para a realização de investimentos de risco no Brasil pela insegurança gerada por uma ampla possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e pela possibilidade do investidor ser responsabilizado por passivos da empresa. 
  4. Mecanismos de Fomento à Inovação (Capítulo IV): o PLP procurou incentivar o investimento em startups autorizando, em seu art. 7º, que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras, possam cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups. 
  5. Sandbox Regulatórios (Capítulo V)há algum tempo, órgãos reguladores como Banco Central e CVM vêm instituindo sandoxes regulatórios para formatos de negócios inovadores. Nessa linha, a PLP 249/2020 procura estender essa possibilidade prevendo, em seu art. 9º, o “Programa de Ambiente Regulatório Experimental”, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. 
  6. Contratação de Startups pelo Estado (Capítulo VI): Com o intuito de incentivar a inovação através dos recursos financeiros do Estado, a PLP 249 prevê um capítulo tratando da “Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado”. Esse capítulo divide-se em três partes: (1) flexibilização do regime licitatório para startups; (2) contrato público para solução inovadora; e (3) contrato de fornecimento. 
  7. Aprimoramento de outras legislações (Capítulo VII): Apesar de a PLP 249/2020 mirar diretamente a criação de um ambiente de desenvolvimento das startups, o aprimoramento de outras legislações que afetam o ambiente empresarial é um dos aspectos mais positivos do PLP, e pode tomar proporções ainda mais amplas e positivas caso nossas propostas sejam aceitas. 

 

Texto-Base aprovado pela Câmara dos Deputados  

Como já referido, em 14 de dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto base do MLS, consolidando os dois PLPs. Além de aprimoramentos em relação aos assuntos que já constavam das minutas, a principal diferença do texto aprovado em relação ao PLP 249/2020, apresentado em outubro, foi a inclusão de um capítulo dedicado às stock option, principalmente quantos aos seus aspectos trabalhistas e tributários. 

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