Na última sexta-feira (26), foi publicada a Portaria Normativa n. 1.330 do Ministério da Fazenda (“Portaria”).
A Portaria trata das condições gerais a exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional e regulamenta normas gerais sobre os direitos e obrigações do apostador, prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e manifestação prévia de interesse.
Este é mais um passo na regulamentação sobre apostas. Veja abaixo o atual cenário regulatório de apostas e informações importantes sobre a Portaria.
/ cenário regulatório
Atualmente, temos as seguintes regras e projetos sobre apostas, além da Portaria Normativa n. 1.330:
1. Lei n. 13.756/2018: cria em seu art. 29, parágrafo primeiro, a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. As apostas autorizadas por esta lei são apenas as relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico;
2. Medida Provisória n. 1.182/2023: vigente até 21 de novembro de 2023, altera a Lei n. 13.756/2018 para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União. Seus principais aspectos podem ser lidos aqui;
3. Projeto de Lei n. 3.626/2023: também regulamenta a Lei n. 13.756/2018. Foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 13 de setembro de 2023 e atualmente está tramitando no Senado Federal, que deverá votá-lo até 11 de novembro de 2023;
4. Autorregulamentação: o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“Conar”) formou em agosto de 2023 um grupo de trabalho para elaboração de anexo sobre publicidade de apostas, ainda não publicado. A autorregulamentação pelo Conar, em complemento à regulação, é expressamente encorajada na Lei n. 13.756/2018, na Medida Provisória n. 1.182/2023 e na Portaria.
/ principais pontos da Portaria
1. A partir de quando a Portaria vale: 27 de outubro de 2023
2. A quem as obrigações da Portaria se aplicam: todas as empresas que exploram comercialmente a modalidade lotérica de apostas de quota fixa no território nacional (art. 2º).
3. Requisitos para a exploração comercial dessa atividade: necessária uma outorga de autorização, emitida pelo Ministério da Fazenda, para exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional, sem prejuízo de outras condições a serem determinadas nas normas que ainda serão criadas sobre o tema (art. 2º e art. 5º, parágrafo segundo).
4. Quem pode pedir autorização para exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa: pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional, que atenderem a todas as exigências da Lei n. 13.756/2018, da Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes (art. 5º). A Portaria traz, ainda, um rol de quem não poderá pedir autorização (art. 7º), que deve ser lido em conjunto com o art. 5º.
5. Direitos dos apostadores: são previstos na Portaria em complemento a outras normas aplicáveis (e.g. o Código do Consumidor). Consistem, por exemplo, em receber serviço adequado, seguro e de qualidade, receber informações para a defesa de seus direitos e interesses (e.g. a quota estabelecida para cada aposta, art. 10, I), bem como obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha (art. 9º, I a III).
6. Prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos: para explorar essa atividade comercial, é necessária a adoção medidas para o monitoramento dos riscos quanto ao possível envolvimento em situações de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (art. 13).
A Portaria cita alguns exemplos, como a apresentação de política de prevenção à lavagem de dinheiro (art. 13, parágrafo único) e a obrigação de reportar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (art. 12).
7. Jogo responsável: os operadores deverão desenvolver medidas para a prevenção ao transtorno do jogo compulsivo ou patológico e ao endividamento e para a proteção de pessoas vulneráveis, principalmente menores e idosos (art. 14). Além disso, deverá promover ações informativas e preventivas de conscientização dos apostadores sobre transtorno do jogo compulsivo ou patológico (art. 17). Outras medidas estabelecidas incluem, por exemplo: a possiblidade de o apostador prever um limite diário de tempo de jogo ou aposta (art. 18, I).
8. Publicidade: a Portaria prevê que a publicidade de apostas de quota fixa deverá se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, observando a segurança coletiva e o combate a apostas ilegais. Em relação a conteúdo e a veiculação, tendo em vista que o tema já vinha regulado de forma abrangente nas demais normativas emitidas sobre apostas de quota fixa, há algumas obrigações novas (art. 21 e incisos), por exemplo:
a. não podem ser veiculadas publicidades sobre apostas de quota fixa em escolas e universidades;
b. as publicidades devem conter aviso de restrição etária (e.g. “18+”), além da cláusula de advertência “jogue com responsabilidade” (ou outra similar) (art. 23);
c. são vedadas publicidades que promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras.
Tendo em vista o escopo territorial das outorgas, a Portaria também veda que operadores autorizados a explorar apostas de quota fixa exclusivamente no âmbito dos Estados e do Distrito Federal a veiculação de publicidade em competições esportivas de abrangência nacional (art. 25).
9. Manifestação prévia de interesse:
O que é: as pessoas jurídicas interessadas na outorga de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional poderão apresentar manifestação prévia de interesse ao Ministério da Fazenda. Quem o fizer terá prioridade na análise de seus pedidos de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa, quando da abertura do prazo para apresentação do requerimento (arts. 26 e 29). O Anexo I da Portaria traz um modelo para apresentação desta manifestação.
Quando apresentar: no prazo de até trinta dias, contado de 27 de outubro de 2023 (art. 26).
Manifestação prévia x autorização prévia: a apresentação da manifestação prévia de interesse não configura autorização prévia para exploração da loteria de apostas de quota fixa. Essa manifestação também não vincula a empresa (art. 28).
/ próximos passos
Ainda estão pendentes de publicação outras regulamentações sobre o tema. Portanto, recomendado acompanhamento e planejamento, conforme as informações e requisitos para operação vem sendo divulgados ao público.