Baptista Luz

27/07/2023 Leitura de 4’’

MP nº 1.182/2023 e a regulamentação do setor de apostas e alterações na tributação.

27/07/2023
  • 4’’

Foi publicada pelo Governo Federal, em 25 de julho de 2023, a Medida Provisória nº 1.182/2023 (“MP”), que tem como objetivo regulamentar as apostas esportivas no país. Referida MP altera a Lei Federal nº 13.756/2018.

 

/Aspectos regulatórios

Há vários pontos da MP que dependem de uma regulamentação a ser feita pelo Ministério da Fazenda. Da forma como está, o documento gera certa insegurança jurídica sobre o que de fato já é válido ou sobre o que ainda precisará ser regulamentado.

Além disso, o Governo Federal propôs o Projeto de Lei 3626/2023 (PL) que também disciplina o mercado de “sports betting” pela União. O Poder Executivo solicitou que o PL seja submetido à deliberação na Câmara dos Deputados entre os dias 26/07 e 08/09. Após esse período, o PL passa a obstruir a pauta do plenário de modo que deverá ser apreciado para que os demais PLs sejam votados.

Em termos gerais, enquanto a MP traz mudanças robustas, com responsabilidades e medidas práticas, o projeto de lei é mais focado em processos administrativos. Vale notar que ele também traz mudanças para as promoções comerciais.

No que concerne à MP, as principais mudanças são:

  1. para requerer a autorização para realizar apostas esportivas as empresas devem estar legalmente estabelecidas no Brasil;
  2. o Ministério da Fazenda poderá solicitar que plataformas e provedores de conexão à internet bloqueiem sites e aplicativos de apostas esportivas não autorizados;
  3. somente instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central poderão realizar operações bancárias relacionadas às apostas esportivas.

Dentre as principais mudanças do projeto de lei estão:

  1. obrigação para a empresa que executa apostas esportivas de implementar procedimentos internos para prevenir a lavagem de dinheiro, a manipulação de resultados e outras fraudes;
  2. quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e perigo de demora, a autoridade competente poderá exigir preventivamente a suspensão temporária de pagamento de prêmios, a imediata suspensão de apostas e outras providências.

 

/ Aspectos tributários

Do ponto de vista tributário, a mudança mais significativa trazida pela MP é que a exploração das apostas de quota fixa, popularmente conhecidas como “bets’’ ou “casa de apostas”, passará a ser tributada em 18%.

Referida alíquota incidirá sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), ou seja, sobre a receita obtida com todos os jogos após a dedução do pagamento dos prêmios aos jogadores e do imposto de renda incidente sobre a premiação.

Esse percentual arrecadado sobre o GGR será distribuído da seguinte forma: 10% serão destinados ao pagamento de contribuição para a seguridade social; 0,82% para educação básica; 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública; 1,63% aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas e 3% ao Ministério do Esporte.

O percentual remanescente do GGR (82%) será utilizado para cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas.

Destaca-se que o valor destinado ao Ministério do Esporte, em proposta divulgada pelo Ministério da Fazenda em maio de 2023, era de 1%, contudo, na MP essa porcentagem aumentou e elevou a tributação total de 16% para 18%.

Além disso, fica mantida a retenção do Imposto de Renda, sob a alíquota de 30%, sobre os prêmios pagos aos jogadores, ressalvando-se que os prêmios pagos no valor de até R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais) são isentos.

A estimativa de arrecadação com as novas disposições é de R$ 2 bilhões em 2024 e nos anos subsequentes esse valor aumenta, ficando entre R$ 6 bilhões e R$ 12 bilhões.

Vale lembrar que a MP, apesar de ter força de lei e produzir efeitos imediatos, no que diz respeito à contribuição para seguridade social, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente pode produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.

Por fim, para que a MP seja convertida em lei, dependerá da aprovação do Congresso Nacional no prazo de até 60 dias, prorrogáveis por igual período e, caso não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, com a suspensão da tramitação de todas as demais deliberações legislativas. Havendo o decurso do prazo de 120 dias sem a devida deliberação e conversão em lei, a MP perderá sua eficácia e os dispositivos da Lei Federal que haviam sido incluídos, excluídos ou modificados, voltarão ao status anterior.

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