Baptista Luz

11/05/2020 Leitura de 4’’

O novo Coronavírus como doença ocupacional

11/05/2020
  • 4’’

“A responsabilidade do empregador na promoção de um ambiente de trabalho adequado e seguro nunca foi tão importante”.

Yara Leal Girasole. Advogada responsável pela área trabalhista do escritório Baptista Luz Advogados.

No final do mês de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”)[1] ratificou a Medida Provisória (“MP”) 927/2020[2], com a exceção dos artigos 29 e 31 de referida norma.

O artigo 29 da MP 927 afastava o reconhecimento de acidentes/doenças ocupacionais em caso de contaminações pelo novo Coronavírus, exceto se comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado pelo empregado ao seu empregador.

Já o artigo 31, também suspenso pela decisão do STF, restringia as fiscalizações trabalhistas por parte do Ministério da Economia[3].

Neste material vamos abordar os aspectos relacionados ao artigo 29 da MP 927, que trata sobre a caracterização, ou não, de doença ocupacional/ acidente de trabalho em razão da contaminação pelo novo Coronavírus.

Para isso, a maneira mais adequada de analisar a questão encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual trata do assunto.

A Lei 8213/91[4] dispõe que, para que seja caracterizado um acidente do trabalho e/ou uma doença ocupacional, é necessário que haja uma lesão (corporal, mental ou funcional), morte, perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade do empregado para o trabalho.

No caso do Coronavírus, a responsabilidade do empregador será presumida[5] se a atividade empresarial por ele exercida for considerada de risco, como é o caso de hospitais, postos de saúde e/ou clínicas médicas, por exemplo.

Em caso de atividades não vinculadas as áreas da saúde, para que seja reconhecido o acidente de trabalho em razão do Coronavírus, será necessária a prova quanto a existência do nexo de causalidade entre a contaminação do empregado com o seu respectivo ambiente de trabalho.

Desse modo, embora as medidas de saúde e segurança sempre tenham sido temas de muita relevância nas empresas, percebe-se que ganhou ainda mais destaque atualmente. O vírus é invisível e a promoção de medidas de segurança é a única forma de conter a sua propagação.

Assim, a responsabilidade do empregador na promoção de um ambiente de trabalho adequado e seguro nunca foi tão importante. As medidas de saúde e segurança, sobretudo as de combate ao Coronavírus não só devem ser divulgadas nas empresas, como incentivadas e fiscalizadas, sob pena de contaminação em massa, inviabilidade da atividade empresarial em razão de ausência de mão de obra, riscos trabalhistas (estabilidades, rescisões contratuais e demandas judiciais), além dos riscos previdenciários (ações do INSS e aumento FAP).

Para o atual cenário de pandemia, a melhor arma para as empresas e seus empregados é a observância das orientações do Ministério da Saúde. Destaca-se, nesse sentido, que se houver afrouxamento das regras de segurança pelo empregador e negligência do empregado, é possível o reconhecimento do acidente de trabalho / doença ocupacional e o consequente reconhecimento da responsabilidade do empregador. Este raciocínio vale tanto para as atividades de risco, como para as atividades que não são consideradas de risco.

Destarte, para evitar demandas envolvendo o tema, necessário que o empregador promova, incentive e fiscalize as normas de saúde e segurança e proporcione as medidas adequadas para evitar a dissipação do vírus. Em caso de contaminação de algum trabalhador, procure orientação jurídica para saber como proceder em cada caso.

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NOTAS E REFERÊNCIAS:

Notas

[1] Supremo Tribunal Federal

[2] A Medida Provisória 927/2020, publicada em 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

[3] Responsável pelo Ministério do Trabalho e Emprego

[4] A Lei 8.213/1991, por sua vez, normatiza os Planos de Benefícios da Previdência Social.

[5] Responsabilidade objetiva

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