Baptista Luz

13/06/2017 Leitura de 5’’

Juros e índices de correção nos contratos de mútuo conversível

13/06/2017

Em nosso Guia de seed funding, já comparamos as modalidades de investimento mais utilizadas para o financiamento de startups. Especialmente nos mútuos conversíveis (empréstimos que podem ser convertidos em participação societária) é comum que surjam dúvidas sobre as cláusulas que preveem a remuneração do investidor pelo dinheiro emprestado. Neste artigo, buscamos esclarecer algumas dessas questões.

 

Participantes ≠ bancos

Cabe esclarecer que, na grande maioria das vezes, aqueles que investem em startups (aceleradoras, incubadoras, investidores-anjo etc.) não têm interesse em receber de volta o dinheiro que emprestaram simplesmente acrescido de juros e correção monetária – como fazem os bancos. No entanto, isso não significa que tais investidores não esperam o retorno do que foi investido.

Muito pelo contrário. O investidor de startups disponibiliza seu capital tendo em vista a possibilidade de retornos altíssimos, já que a startup é um negócio de alto risco, porém com um horizonte de crescimento exponencial. A diferença é que os investidores em startups não agem como bancos, e sim como possíveis participantes da futura empresa, seja como acionistas, seja como credores de parte de seu faturamento. Daí a possibilidade de converter o mútuo (empréstimo), em participação.

De todo modo, há casos em que o investidor pode simplesmente optar por receber o seu dinheiro de volta, em vez da participação na startup, ou ainda o cálculo de participação variável do mútuo pode levar em consideração a correção monetária e os juros. Nesse cenário, retorna-se à dúvida inicial: o que os novos empreendedores devem ter em vista quando analisam as cláusulas que preveem a remuneração do empréstimo?

 

Limitação dos juros

Quem se recorda do fim trágico de Shylock, o agiota da peça O Mercador de Veneza, de Shakespeare, sabe que a usura (cobrança de juros pelo empréstimo) há muito tempo não é bem vista na sociedade cristã. No Brasil atual, não é muito diferente, pois o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), ainda em vigor, proíbe expressamente estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. O Código Civil, por sua vez, dispõe que nos mútuos destinados a fins econômicos os juros não podem exceder a taxa legal.

Evidentemente, os bancos e outros integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) conseguiram escapar da limitação dos juros, o que foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, os empréstimos realizados entre particulares (agentes não integrantes do SFN) continuam regulados por essas regras.

No caso específico dos mútuos entre particulares, portanto, os juros não podem ser superiores à taxa legal. Há uma grande controvérsia se essa taxa legal seria de 1% ao mês ou equivalente à taxa Selic, havendo decisões judiciais para os dois lados. Contudo, uma vez que a taxa Selic engloba tanto a inflação quanto os juros reais (acima da inflação) do mercado, acreditamos que a sua utilização nos contratos de mútuo pode causar confusão, por dar abertura à alegação de que o valor estaria sendo corrigido monetariamente duas vezes.

Isso porque, além dos juros, os contratos costumam prever a correção monetária do valor emprestado. Assim, o contrato de mútuo pode estabelecer juros de 1% ao mês sobre o valor monetariamente corrigido.

Note-se também que no Brasil, ao contrário de outros países, não há um patamar mínimo dos juros, nem mesmo para fins de tributação. Assim, o mútuo pode ser gratuito, caso em que irá prever apenas a correção monetária.

 

Índices de correção monetária: IGP-M e IPCA

Enquanto os juros representam o preço da disponibilidade do capital, a correção monetária evita a corrosão do valor real da moeda.

Os índices de correção mais utilizados nos contratos são o Índice Geral de Preços do Mercado, calculado mensalmente pela FGV (IGP-M), e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE (IPCA). Ambos tendem a convergir, porém utilizam métodos de cálculo diferentes, apresentando variação.

O IGP-M/FGV (também conhecido como “inflação do aluguel”) engloba etapas distintas do processo produtivo, incluindo estágios de comercialização anteriores ao consumo final, em oposição ao IPCA/IBGE, que abrange a evolução dos preços do consumo para famílias com rendimentos mensais entre 1 e 40 salários mínimos, em regiões metropolitanas.

Vale ressaltar que o Judiciário considera nulas as cláusulas contratuais que preveem certos índices de correção, como aqueles divulgados pela CETIP. Esse é o caso da taxa CDI, que, portanto, não pode ser utilizada.

 

Conclusão

Em síntese, nos contratos de mútuo pactuados entre a startup e seus investidores, os juros não devem exceder o patamar de 1% ao mês, bem como pode constar a correção monetária segundo índices como o IGP-M/FGV ou o IPCA/IBGE.


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