Baptista Luz

24/04/2019 Leitura de 6’’

Série Que contrato de colaboração é esse? Agência

24/04/2019
  • 6’’
  • / Escrito por:

    DENNYS EDUARDO GONSALES CAMARA

O primeiro post da série apresenta o contrato de agência de estrutura bastante simples, mas de aplicações polêmicas e complexas.

Esse post de hoje dá seguimento à nossa empreitada de explorar os contratos de colaboração empresarial. Começamos pelo contrato de agência devido à sua estrutura mais enxuta. Conforme formos explorando novos contratos, vamos os diferenciando dos posts anteriores.

 

Pontos principais do contrato de agência

O contrato de agência é um contrato típico[1], previsto entre os artigos 710 e 721 do Código Civil (“CC”). Ele é o instrumento pelo qual uma pessoa (agente) obriga-se a promover a realização de certos negócios, em zona determinada, à conta de outra pessoa (agenciado).

Nesse contrato, o agente:

  • não possui vínculo de dependência com o agenciado;
  • realizar suas atividades de forma não eventual; e
  • dever agir com diligência e se ater às instruções do agenciado, sobretudo pelo fato de negociar e comercializar negócios desse último.

Assim, esses são os pontos que devem estar obrigatoriamente presentes no contrato de agência para que assim ele seja configurado. Agora trataremos de algumas opções oferecidas pela própria legislação sobre o assunto.

 

A representação na conclusão dos negócios e outras regras

Importante frisar que o contrato de agência não é desconfigurado se o agente possuir poderes para concluir os negócios em nome do agenciado. Nesse caso, temos um instituto jurídico que se chama mandato, que é “quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses[2]. Essa inclusão, no entanto, faz com que as regras do mandato no CC também sejam aplicáveis ao contrato.

Também vale destacar que o próprio CC apresenta algumas regras sobre o contrato de agência que são aplicadas, caso as partes não acordem de forma diversa, ou seja, apesar de haver regras estabelecidas no CC, tais regras podem ser flexibilizadas, de acordo com o ajuste das partes formalizado no contrato. São elas:

  • O agenciado não pode constituir/nomear mais de um agente na mesma zona com a mesma incumbência[3].
  • As despesas decorrentes da atividade de agência devem ser arcadas pelo próprio agente[4].
  • O agente será remunerado por qualquer negócio realizado em sua zona determinada, mesmo que eles ocorram sem a sua atuação[5].

Importante ressaltar que outras condições podem ser incluídas no contrato de agência. Apresentamos a seguir questões que causam discussão sobre esse tipo contratual.

 

Polêmicas

A nossa série se propôs a explorar as confusões que existem entre os diferentes contratos de colaboração. Nesse caso, existem discussões envolvendo a aproximação ou distanciamento do contato de agência diante dos contratos de representação comercial e/ou os de distribuição. Em outros posts trataremos com mais detalhes desses contratos, porém abordaremos pontos dessas discussões aqui.

Muitos doutrinadores[6] e juízes afirmam que o contrato de agência e o contrato de representação comercial se tratam da mesma figura contratual. Esses seriam alguns argumentos favoráveis ao posicionamento:

  • A Lei do Representante Comercial (4.886/1965) não foi revogada com a promulgação do CC em 2002.
  • Os artigos 718 e 721 fazem referência à uma lei especial que não é especificada, sendo interpretada como a lei de Representação Comercial.
  • O artigo 1, da Lei dos Representantes Comerciais, e o 710 do CC descrevem contratos análogos.

Dessa forma, essa posição aponta que os dispositivos do CC sobre agência e os dispositivos da lei de 1965 seriam aplicados de maneira complementar.

Por outro lado, há uma minoria da doutrina[7][8] que diferencia os contratos. Alguns argumentos em favor desse posicionamento são:

  • A lei de Representação Comercial foca em regular a categoria dos representantes comerciais autônomos, de forma que o contrato de representante comercial, previsto no artigo 27, só poderia ser executado por pessoas inscritas nos Conselhos Regionais da categoria[9]. Enquanto não há formalidade semelhante no contrato de agência previsto no CC, de forma que qualquer indivíduo capaz pode ser parte no contrato de agência.
  • Quando o representante comercial possuir poderes de mandato, seria aplicado os preceitos da legislação comercial[10], enquanto que o artigo 721 do CC aponta que são aplicadas as regras de mandato e/ou comissão quando o agente possuir poderes de representação.

Portanto, de acordo com a doutrina minoritária, as figuras contratuais seriam diferentes, aplicando suas respectivas legislações no que couber.

Há também a posição[11] de que o instituto da agência é mais amplo que o de representação comercial. De forma que o primeiro abarca diversas relações diferentes entre as partes e o segundo trata de relações tratadas especificamente com representantes comerciais qualificados.

Importante destacar que essa discussão não se trata de mera formalidade. A indenização por rescisão fora das hipóteses de justa causa[12]no contrato de representação comercial ensejam a indenização mínima de 1/12 de toda retribuição auferida durante o contrato de representação[13]. Enquanto que não haveria aplicação semelhante ao contrato de agência se deixarmos de considerar o estabelecido no art. 718 do CC, conforme aduz a doutrina minoritária.

Por fim, algumas pessoas confundem as figuras dos contratos de agência e de distribuição, pois suas disposições são as mesmas no CC. No entanto, o próprio artigo 710 do CC apresenta a diferença entre os contratos:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. 

Contudo, tratam-se de contratos distintos, uma vez que a disposição da coisa resulta em diferenças substanciais que exploraremos futuramente.

Voltaremos no próximo post para explorarmos outros contratos de colaboração empresarial. Até lá.

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