Baptista Luz

14/07/2017 Leitura de 13’’

Reforma Trabalhista

14/07/2017
  • 13’’

Última atualização em: 06.01.2018

No dia 11.07.2017, o Senado aprovou, com 50 votos favoráveis e 26 contrários, o Projeto de Lei nº 6787 de 2016, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas. O presidente Michel Temer sancionou a proposta, sem qualquer veto, na tarde de ontem, 13.07.2017. A nova lei entrará em vigor após 120 dias contados a partir da data da sanção. Em caráter informativo, a tabela abaixo aborda os principais pontos da reforma:

TEMAS REGRA ATUAL NOVA REGRA
AÇÕES NA JUSTIÇA Trabalhador pode faltar em até 3 audiências judiciais. As perícias são pagas pela União. O trabalhador deverá comparecer às audiências sob pena de multa. Caso o trabalhador seja vencido no processo, deverá arcar com as custas e os honorários devidos ao advogado da parte vencedora (sucumbência de 5% a 15%). Haverá punições para a pessoa que agir com má-fé em processos judiciais na área trabalhista, seja ela o reclamante, a reclamada ou o interveniente.
ARBITRAGEM TRABALHISTA Não há previsão. Poderá ser realizada em contratos individuais cuja remuneração do empregado seja superior a 2 vezes o limite máximo para os benefícios do INSS. Atualmente, esse valor é de R$ 11.062,62.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência acarreta revelia e confissão. Serão aceitas a contestação e os demais documentos desde que o advogado da reclamada esteja presente na audiência, independentemente da presença da reclamada.
BANCO DE HORAS A negociação coletiva, somada à homologação do sindicato, é a única maneira de instituir o banco de horas. As compensações devem ser feitas em até 1 ano. O banco de horas poderá ser instituído por meio de acordo individual com o empregado, sem necessidade de homologação do sindicato. As compensações deverão ser feitas em até 6 meses.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA Pode haver compensação de jornada por negociação coletiva ou individual escrita. Horas extras habituais descaracterizam a compensação. Poderá ser realizada por acordo individual tácito. Elas deverão ser compensadas até a semana posterior a sua execução. Sua quitação se dará na folha de pagamento do mês subsequente caso não sejam compensadas. Horas extras habituais não descaracterizarão o regime de compensação.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É obrigatória para empregados e empregadores. Empregados e empregadores deverão autorizar prévia e expressamente.
DANO MORAL É totalmente regulado pelo Direito Civil, com valores arbitrados pelo juiz. Será regido exclusivamente pela CLT. O valor da indenização por danos morais é limitado ao valor da remuneração do empregado, multiplicado de acordo com a natureza da ofensa – leve (3 vezes), média (5 vezes), grave (20 vezes) ou gravíssima (50 vezes).
DEMISSÃO POR ACORDO Não há previsão. Empregado e empregador poderão extinguir o contrato de trabalho por acordo mútuo. Será devida metade do valor do aviso prévio e 20% de multa sobre o FGTS. O empregado poderá levantar 80% da sua conta de FGTS, mas não poderá usufruir do seguro-desemprego.
DEMISSÃO COLETIVA É necessária a prévia negociação coletiva com sindicato. Será desnecessária a negociação coletiva.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A execução infrutífera do patrimônio da empresa é direcionada, automaticamente, ao patrimônio dos sócios. Será necessário realizar o procedimento previsto no Código de Processo Civil para desconsiderar a personalidade jurídica.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL É considerada entre os empregados com menos de 2 anos de diferença na mesma função para o mesmo empregador, na mesma localidade, exceto se os empregados forem organizados em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Será considerada entre os empregados com menos de 2 anos de diferença na mesma função para o mesmo empregador, mas no mesmo estabelecimento comercial, exceto se os empregados forem organizados em quadro de carreira ou por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva. Se for comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, caberá multa em favor do empregado discriminado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime da Previdência Social (atualmente no valor de R$ 2.765,65).
FÉRIAS Pode ser fracionada, em casos excepcionais, em 2 períodos, sendo um não inferior a 10 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem fracioná-las. Poderá ser fracionada em três períodos, sendo um deles de pelo menos 15 dias e os outros dois não inferiores a 5 dias.  Será vedado o início das férias dois dias antes de feriados ou finais de semana. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão fracioná-las.
GESTANTES E LACTANTES A gestante ou lactante são afastadas de atividades insalubres em qualquer grau. A gestante será afastada de atividades insalubres de grau médio ou mínimo mediante solicitação médica. A lactante deverá apresentar atestado de saúde que indique a necessidade do afastamento, para atividades insalubres em qualquer grau.
HORAS IN ITINERE Quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornece a condução, o tempo de transporte é computado na jornada de trabalho. O tempo despendido pelo empregado no transporte até o local de trabalho, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
INTERVALO INTRAJORNADA É obrigatório o período de intervalo de pelo menos 1 hora, devido como extra com natureza salarial se não for usufruído. Poderá ser reduzido para até 30 minutos, sendo o período não gozado devido com natureza indenizatória.
 JORNADA A jornada de trabalho é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais, sendo as horas extras limitadas a 2 horas por dia. A jornada diária poderá ser de até 12 horas, com 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 44 horas semanais, ou 48 horas, contando-se as horas extras.
MULTA O empregador que mantiver empregado não registrado está sujeito a multa de valor igual a 1 salário-mínimo regional, por empregado não registrado. O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00, por empregado não registrado. Empresa de pequeno porte ou microempresa receberá multa de R$ 800,00 por empregado.
NEGOCIAÇÃO Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na CLT se conferirem benefícios ao trabalhador. Convenções e acordos coletivos terão prevalência sobre a lei quando tratarem de tópicos como jornada, intervalo interjornadas, planos de cargos e salários e definição de grau de insalubridade.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho. Poderá ser organizado por meio de norma interna.
PRÊMIO O prêmio habitual integra a remuneração do empregado. Prêmios serão negociados livremente, não tendo natureza salarial, ainda que pagos com habitualidade.
PREPOSTO É facultado ao empregador fazer-se substituir na audiência pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, cujas declarações obrigam o proponente. O preposto não precisa ser empregado da reclamada para representá-la em Juízo.
RESCISÃO CONTRATUAL Em caso de empregado com mais de 1 ano de serviço, são necessárias a assistência e a homologação pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Não serão mais necessárias assistência e homologação para rescisões.
REDUÇÃO DE TRABALHO Não há previsão. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
REMUNERAÇÃO O salário é composto pela importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador. Diárias para viagens são inseridas como salário se excederem 50% do valor do salário do empregado. O salário será composto apenas pela importância fixa estipulada, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador. Diárias para viagens não terão natureza salarial em qualquer hipótese.
REPRESENTAÇÃO Não há previsão. Nas empresas com mais de 200 empregados, serão eleitos representantes destes para promover negociações com os patrões. Podem haver 3, 5 ou 7 representantes, dependendo do tamanho da empresa, aos quais será garantida a estabilidade no emprego.
SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE Sem previsão na CLT. Os tribunais aplicam subsidiariamente regras do Código Civil. O sócio que se retirar da sociedade responderá somente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio. Ainda, somente responderá em ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
TERCERIZAÇÃO Em 2017, foi aprovada lei que previu a possibilidade de terceirização no âmbito do trabalho temporário. Torna-se expressa a possibilidade de terceirização de atividade-fim da empresa. Fica vedada a contratação do ex-empregado (ou da empresa de terceirização de que ele seja sócio) como terceirizado, no prazo de 18 meses após sua demissão.
TELETRABALHO Não há previsão. O  teletrabalho (home office) deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho. Para reverter o teletrabalho ao trabalho presencial, deve haver um período de transição de 15 dias e aditivo contratual. A manutenção e o reembolso das despesas relacionadas à infraestrutura do home office (ex. internet e energia) devem ser previstas em contrato escrito. O comparecimento presencial na empresa para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.
TERMO DE QUITAÇÃO PARCIAL Não há previsão. Patrões e empregados poderão firmar o “termo de quitação anual” das obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo impedirá discussões posteriores sobre as parcelas nele especificadas.
TRABALHO AUTÔNOMO Não há previsão. O trabalhador autônomo não será empregado da empresa. A contratação do autônomo poderá ser feita com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que respeitadas todas formalidades legais.
TRABALHO INTERMITENTE Não há previsão. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (em horas, dias ou meses). O contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho. O trabalhador pode prestar serviços a outros contratantes.
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL Trabalho com duração máxima de 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Férias de 8 a 18 dias por ano. Trabalho com duração máxima de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras; ou de 26 horas semanais, podendo haver acréscimo de até 6 horas suplementares (compensáveis na semana seguinte). Férias de 30 dias por ano.
VERBAS RESCISÓRIAS As verbas rescisórias são pagas um dia após o término do aviso prévio trabalhado, ou dez dias após a concessão do aviso prévio indenizado. As verbas rescisórias serão pagas 10 dias após o término do contrato de trabalho.

 

No dia 14.11.2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 880/2017, que altera alguns dispositivos da Reforma Trabalhista. É importante pontuar que Medidas Provisórias perdem a vigência caso não sejam transformadas em lei pelo Poder Legislativo no prazo de 120 dias e que a sua aplicação é imediata.

Em caráter informativo, a tabela abaixo aborda os principais pontos da Medida Provisória 880/2017:

TEMAS REGRA ATUAL REGRAS APÓS MP
APLICAÇÃO DA REFORMA Existiam dúvidas se os dispositivos da reforma trabalhista já se aplicavam para os contratos de trabalho vigentes. Os dispositivos da reforma trabalhista se aplicam em sua integralidade aos contratos de trabalho vigentes.
VALOR DO DANO MORAL Os valores devidos por danos morais eram definidos de acordo com o salário do ofendido. Os valores devidos por danos morais são definidos de acordo com o valor do INSS.
JORNADA DE TRABALHO A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso poderia ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivos. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso só pode ser negociada por meio de convenção ou acordo coletivos. Apenas funcionários da área da saúde podem estabelecer essa jornada por acordo individual escrito.
EXCLUSIVIDADE PARA AUTÔNOMO A contratação de autônomo poderia prever cláusula de exclusividade. A contratação de autônomo não pode mais conter cláusula de exclusividade.
PRÊMIO Não havia definição do que consistiria em habitualidade na concessão de prêmios, causando insegurança jurídica. A concessão de prêmios fica limitada à duas vezes ao ano para serem considerados rendimentos habituais.
RESCISÃO DO CONTRATO INTERMITENTE Anteriormente, na rescisão eram devidos os valores de aviso prévio e FGTS integrais. O FGTS não poderia ser sacado em caso de rescisão. Na rescisão de contrato intermitente serão devidos o aviso prévio, o FGTS pela metade e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade. O FGTS poderá ser sacado na rescisão do contrato de trabalho intermitente. Essas verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos valores recebidos no curso do contrato.
TRANSIÇÃO PARA CONTRATO DE INTERMITENTE Anteriormente, não havia previsão de prazo para validade dessa transação. O empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado, caso seja demitido, não poderá trabalhar na mesma empresa por meio de contrato de intermitente pelo período de 18 meses. Essa regra só será aplicada até o final de 2020.
SEGURO DESEMPREGO PARA INTERMITENTE Caso fossem preenchidos os requisitos, o trabalhador intermitente tinha direito ao seguro-desemprego. O trabalhador intermitente não terá direito ao seguro-desemprego.
GESTANTE A reforma trabalhista apontava que gestantes poderiam deixar de exercer atividades insalubres em grau médio ou baixo, caso apresentassem atestado médico. Empregadas gestantes, enquanto durar a gestação, devem ser afastadas de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. No entanto, elas poderão exercer atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo se, voluntariamente, apresentarem atestado médico autorizando. Será desnecessária a negociação coletiva.

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