Baptista Luz

04/09/2017 Leitura de 3’’

Roteiros de Crowdfunding de investimento: A regulação da CVM na prática

04/09/2017

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 13.07.17, a Instrução CVM nº 588 (“Instrução 588” ou “IN588”), que regula o crowdfunding de investimento realizado por meio de plataformas digitais (conhecido também como investment-based crowdfunding)[1]. Essa é uma ótima notícia para as pequenas e médias empresas, que passam a ter uma alternativa inovadora de financiamento.

Com o intuito de fomentar os negócios nesse novo e importante setor, o Baptista Luz Advogados se propôs a produzir roteiros resumidos para os empreendedores que pretendem criar uma plataforma de crowdfunding de investimento, bem como aqueles que querem captar ou investir por meio dela. Nos links a seguir, indicamos resumidamente os requisitos, obrigações e direitos de cada um desses participantes. Para conferi-los, acesse:

 

Contribuições do Baptista Luz

Durante a consulta pública realizada pela CVM para chegar à redação final da Instrução 588, o Baptista Luz Advogados sugeriu uma série de modificações e aprimoramentos, muitos dos quais foram incorporados à versão final da Instrução 588. Ao longo dos roteiros, também serão destacadas algumas dessas novidades, que favorecem o ambiente do empreendedorismo. Entre as nossas várias sugestões incorporadas pela CVM, destacamos:

  • alterações no dispositivo que define o cálculo da receita bruta anual da sociedade captadora considerando a pessoa jurídica que a controla. Com as alterações sugeridas pelo Baptista Luz, há maior segurança jurídica sobre quais sociedades de pequeno porte podem se utilizar ou não do crowdfunding de investimento, com a exclusão da menção às coligadas e a delimitação do exercício social para efeitos do cálculo, por exemplo;
  • possibilidade de oferta de quotas de sociedades limitadas, sem que a empresa seja forçada a se tornar sociedade anônima para receber os investidores, o que ajuda a evitar o desenquadramento da sociedade captadora do Simples Nacional, bem como os altos custos ordinários de uma sociedade anônima; e
  • caso a empresa não tenha sucesso na captação dos recursos (pela campanha não atingir o valor alvo de captação), ela não será proibida de iniciar nova campanha logo em seguida. Na redação anterior, essas empresas permaneceriam impedidas de realizar nova oferta durante 120 dias, o que as afetaria desnecessária e negativamente, sobretudo pela exposição de suas ideias e projetos a terceiros.

 

Fique atento

Nos próximos meses, o Baptista Luz Advogados produzirá eventos com o intuito de esclarecer todos os pontos da regulamentação em vigor e o seu impacto no mercado.

Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.

Quer saber mais?

Entre em contato com os autores ou visite a página da área de Fusões & Aquisições

NOTAS E REFERÊNCIAS:

[1] No crowdfunding de investimento, os investidores esperam algum tipo de parceria, remuneração ou participação na sociedade, como no seu quadro societário ou em seus lucros, havendo a emissão de um valor mobiliário para instrumentalizar a oferta. Assim, a Instrução 588 não se aplica aos outros tipos de financiamento alternativo (crowdfunding de doações ou em troca de brindes, recompensas, bens ou serviços) ou de empréstimos “puros” peer-to-peer (que não envolvam direito de parceria, remuneração ou participação, isto é, não haja a emissão de valores mobiliários) via fintechs que já existem hoje (conforme arts. 1º, § 2º e 2º, § 1º da IN588).

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