Publicada em: 16/10/2023

Artigo 16 – Eliminação de Dados Pessoais

Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Capítulo II – Do Tratamento De Dados Pessoais ,Seção IV - Do Término do Tratamento de Dados

Capítulo II – Do Tratamento De Dados Pessoais ,Seção IV - Do Término do Tratamento de Dados

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