Publicada em: 16/10/2023

Artigo 27 – Compartilhamento de Dados pelo Setor Público com o Setor Privado

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I – nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II – nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III – nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação.

Capítulo IV – Do Tratamento De Dados Pessoais Pelo Poder Público ,Seção I - Das Regras

Capítulo IV – Do Tratamento De Dados Pessoais Pelo Poder Público ,Seção I - Das Regras

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