Publicada em: 16/10/2023

Artigo 37 – Registro de Operações de Tratamento de Dados (RoPAs)

O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Capítulo VI – Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais ,Seção I - Do Controlador e do Operador

Capítulo VI – Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais ,Seção I - Do Controlador e do Operador

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