Publicada em: 16/10/2023

Artigo 38 – Relatório de Impacto de Proteção de Dados (RIPD)

A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Capítulo VI – Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais ,Seção I - Do Controlador e do Operador

Capítulo VI – Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais ,Seção I - Do Controlador e do Operador

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