Publicada em: 16/10/2023

Artigo 24 – Equiparação de Agente Público

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Capítulo IV – Do Tratamento De Dados Pessoais Pelo Poder Público ,Seção I - Das Regras

Capítulo IV – Do Tratamento De Dados Pessoais Pelo Poder Público ,Seção I - Das Regras

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