Publicada em: 16/10/2023

Artigo 44 – Irregularidades no Tratamento de Dados Pessoais

O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo pelo qual é realizado;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Capítulo VI – Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais ,Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Capítulo VI – Dos Agentes De Tratamento De Dados Pessoais ,Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

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