Publicada em: 16/10/2023

Artigo 47 – Obrigações de Garantia de Segurança da Informação pelos Agentes de Tratamento

Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Capítulo VII – Da Segurança E Das Boas Práticas ,Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

Capítulo VII – Da Segurança E Das Boas Práticas ,Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

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