Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.
Publicada em: 17/10/2023
Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.
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