Publicada em: 17/10/2023

Artigo 58-B – Competências do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade

Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

Capítulo IX – Da Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD) E Do Conselho Nacional De Proteção De Dados Pessoais E Da Privacidade ,Seção II - Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Capítulo IX – Da Autoridade Nacional De Proteção De Dados (ANPD) E Do Conselho Nacional De Proteção De Dados Pessoais E Da Privacidade ,Seção II - Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

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