Baptista Luz

28/06/2021 Leitura de 18’’

Entenda as alterações propostas na segunda fase da Reforma Tributária

28/06/2021

Na última sexta-feira (25/06), o Governo Federal apresentou a segunda fase da proposta de reforma tributária (veja aqui os detalhes da primeira fase). O Projeto de Lei modifica as regras de recolhimento do Imposto de Renda para pessoas físicas, pessoas jurídicas, e nas operações dos mercados financeiro e de capitais. A proposta também altera regras relativas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A equipe de Tributário do Baptista Luz resumiu abaixo as principais modificações propostas, confira:



 

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Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

 

/ Atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física

 

A faixa de isenção do IRPF aumentará 31,30%, passando de R$ 1.900,00 para R$ 2.500,00, inclusive para os rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de contribuintes maiores de 65 anos. Segundo dados do Governo, em razão da modificação da tabela progressiva, 50% dos atuais declarantes passarão a compor a faixa de isenção e não pagarão IRPF. Confira como ficará a nova tabela progressiva:

Além disso, a proposta limita a utilização de opção pelo desconto simplificado (20% dos rendimentos tributáveis) na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis de até R$ 40.000,00 no ano-calendário.

/ Atualização do valor de imóveis

 

Regra atual

O contribuinte declara o bem pelo valor original, e ao vender, recolhe entre 15% e 22,5% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (a diferença entre o valor original e o valor de venda)

 

Após reforma

 

Os imóveis adquiridos até 31.12.2020 poderão ser reavaliados entre 1º de janeiro de 2022 e 29 de abril de 2022. O contribuinte recolherá 5% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, até o último dia útil do mês limite para a atualização. Segundo a exposição de motivos da proposta, o Governo Federal pretende, com a nova regra, diminuir o impacto tributário no momento de venda do bem.

 

/ Tributação de lucros e dividendos

O que muda?

As pessoas físicas que recebem dividendos distribuídos por empresas brasileiras estarão sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda, com alíquota de 20%, devido exclusivamente na fonte. Ou seja, ao distribuir os dividendos, a empresa brasileira estará obrigada a descontar e reter 20% do valor repassado aos sócios, inclusive quando o beneficiário estiver localizado no exterior. A retenção será de 30% quando os beneficiários forem domiciliados em país com tributação favorecida ou submetidos a regime fiscal privilegiado.

ATENÇÃO: O valor de lucros e dividendos tributado na fonte não poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL

Quem estará isento?

Estarão isentas deste pagamento as pessoas físicas que receberem lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20.000,00/mês. Se o beneficiário receber lucros de mais de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá recolher o Imposto de Renda sobre a parcela excedente.

Pessoa jurídica que recebe lucros e dividendos

Quando uma pessoa jurídica for a beneficiária dos lucros e dividendos distribuídos por outra pessoa jurídica, (i) o imposto incidente sobre tais valores poderá ser compensado com o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre suas próprias distribuições; e (ii) os valores não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CSLL) da beneficiária.

Dividendos pagos in natura

A proposta indica, de forma expressa, que os dividendos pagos por meio de bens ou direitos também deverão ser tributados. Os bens ou direitos serão mensurados pelo valor de mercado ou pelo valor contábil, o que for maior. Além disso, o valor distribuído será considerado líquido, ou seja, haverá o reajustamento da base de cálculo para inclusão do imposto a pagar.

A diferença a maior entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada como ganho de capital e deverá ser computada na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL da pessoa jurídica. Nos casos em que a diferença for negativa (valor contábil maior que o valor de mercado), o contribuinte não poderá deduzir o prejuízo do imposto a pagar.

A pessoa física ou jurídica que receber os bens e direitos deverá informá-los na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base pelo valor dos lucros ou dividendos.

Dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento

Aplica-se a nova regra de tributação aos lucros ou dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela CVM, independentemente de sua classificação. O valor líquido do imposto poderá ser acrescido ao custo de aquisição de cotas para fins de apuração do imposto devido por ocasião da alienação, da amortização ou do resgate de cotas.

Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL)

O Projeto também prevê o acirramento das regras relacionadas à distribuição disfarçada de lucros. Em razão das modificações na tributação de dividendos, as empresas deverão redobrar a atenção às regras relativas às operações entre partes relacionadas.

/ Regras anti-diferimento (rendimento em offshores)

Com o objetivo de “impedir que pessoas físicas represem rendimentos em offshores”, a proposta cria as regras anti-diferimento. Os lucros decorrentes de participações em controladas, residentes ou domiciliadas no exterior, serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, quando se verificar que a controlada está localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado. No momento do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.

Será considerada controlada, para fins de aplicação das regras anti-diferimento, as pessoas jurídicas ou entidades não personificadas, em que a pessoa física domiciliada no Brasil: (i) seja titular de direitos que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou (ii) possua mais de cinquenta por cento de participação no capital social (diretamente ou por meio de outras pessoas vinculadas), ou equivalente, nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

/ Modificação da alíquota do IRPJ

Está prevista a redução da alíquota geral do IRPJ, que hoje é de 15%. A mudança deverá ser realizada em duas etapas. Em 2022, a alíquota será de 12,5% e, a partir de 2023, 10%. Permanece inalterado o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00 por mês.

A Proposta prevê a extinção dos pagamentos mensais por estimativa e da apuração anual do IRPJ. A partir de 1º de janeiro de 2022, as empresas deverão, obrigatoriamente, apurar o imposto com base no regime trimestral. Em razão desta modificação, será permitido que o prejuízo apurado em um trimestre seja compensado nos três trimestres posteriores, sem a limitação de 30% atualmente vigente.

Na tabela abaixo, demonstramos um exemplo de cálculo para um lucro tributável de R$ 100,00. Considerando as alíquotas atuais, o lucro líquido será idêntico ao distribuído, de R$ 66,00. A partir de 2022, verifica-se um aumento do lucro líquido, em razão da redução da alíquota de IRPJ, mas um decréscimo do lucro distribuído, em razão da tributação sobre os dividendos.

/ Tributação dos juros sobre capital próprio

Também está prevista a extinção da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

/ Obrigatoriedade de tributação pelo regime do Lucro Real

Estarão obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real Empresas que: (i) explorem as atividades de securitização de créditos; (ii) cuja receita bruta no ano-calendário anterior, decorrente de royalties (exceto quando de softwares) ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, represente mais de 50% da receita bruta do mesmo ano; ou (iii) que tenha como atividade ou objeto principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz.

No item (ii), também serão computadas as receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes de aluguel dos imóveis que sejam de propriedade de pessoas físicas relacionadas, assim considerados os sócios ou titulares da pessoa jurídica (diretamente ou por meio de outras pessoas jurídicas) e seus parentes.

/ Revogação da Dispensa da Escrituração Comercial para o Lucro Presumido

A proposta revoga o dispositivo que dispensa as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido de manter escrituração contábil para fins tributários.

/ Uniformização da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A proposta prevê a aplicação de disposições relativas ao IRPJ também para a CSLL, com o objetivo de unificar as bases de cálculo e simplificar o recolhimento desses tributos. Assim, regras como a indedutibilidade de valores pagos a sócios pessoa física e/ou relacionadas, e a limitação de dedução de despesas com o pagamento de royalties passam a valer, também, para o cálculo da CSLL.

Reorganização societária e outras operações:

/ Aumento de capital social mediante incorporação de lucros ou reservas

O aumento de capital social das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não estará sujeito à tributação do imposto sobre a renda retido na fonte, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação ou dentro dos cinco anos subsequentes à data da incorporação, a pessoa jurídica não tenha restituído capital social ao titular, sócio ou acionista, mediante redução do capital social.

Ademais, a capitalização de lucros não irá mais resultar em aumento do custo da participação societária do sócio ou acionista, já que as ações ou cotas emitidas serão recebidas a custo zero.

 / Mais-Valia e Goodwill

Regra atual

Apesar de o tema ter gerados discussões históricas no CARF e no Judiciário entre contribuintes e autoridades fiscais, atualmente, as pessoas jurídicas que adquirem participação societária beneficiam-se da possibilidade de deduzir do IRPJ e da CSLL a pagar os valores pagos aos vendedores que sejam classificados como mais-valia e goodwill (comumente também chamados de “ágio”).

Em relação ao goodwill, atendidos os requisitos da legislação atual, o valor pode ser amortizado em 60 meses após a incorporação, com a respectiva dedução das despesas na apuração do IRPJ e da CSLL.

Para a mais-valia, o valor pode ser deduzido, mesmo nos casos em que tenha ocorrido depreciação ou amortização contábil do bem o direito que deu base para o registro da mais-valia.

Após reforma

A proposta vista limitar a dedutibilidade da mais-valia e extinguir a do goodwill.

Para a mais-valia, a dedutibilidade passa a ser parcial. Em relação aos intangíveis, a mais-valia deverá ser deduzida em 240 meses, exceto nos casos em que houver prazo legal ou contratual específico. Além disso, não será possível preservar os valores depreciados ou amortizados antes da incorporação, já que a nova regra determina que integrará o custo do bem ou direito apenas o saldo registrado na contabilidade na data do evento societário.

Para o goodwill, a possibilidade de dedução fiscal ficará restrita às operações ocorridas até 31/21/2021 e se a incorporação entre investidora e investida ocorrer até 31/12/2022. Destarte, o goodwil eventualmente registrado em aquisições ocorridas após 31/12/2021 deixam de gerar dedução fiscal.

/ Prazo de dedutibilidade fiscal da amortização de ativos intangíveis

A proposta estabelece, como regra geral, um prazo mínimo de 20 anos para a dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Se houver norma legal específica ou previsão contratual, será aplicado o prazo específico, independente de ser superior ou inferior a 20 anos.

/ Variação cambial sobre investimentos no exterior

A variação cambial de investimentos no exterior não integrará o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital.

/ Devoluções de Participações no Capital Social

Com regra, atualmente, as operações de redução de capital com entrega de bens ou direitos aos sócios ou acionistas são feitas à valor contábil, sem gerar tributação para a pessoa jurídica, ou seja, são neutras do ponto de vista fiscal. Se aprovada a reforma, as devoluções de participação no capital social por meio da entrega de bens e direitos da pessoa jurídica não poderão ser realizadas com base no valor patrimonial dos ativos. A proposta institui que tais devoluções deverão ser efetuadas, obrigatoriamente, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no valor de mercado dos bens. Assim, a pessoa jurídica que está devolvendo a participação deverá tributar, como ganho de capital, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do ativo.

/ Integralização de Capital em Pessoas Jurídicas e Outras Entidades no Exterior

Quando uma pessoa, física ou jurídica, integralizar o capital de entidades no exterior, deverá mensurar os ativos a valor de mercado, sujeitando a operação à apuração de ganho de capital e respectiva tributação. O IR devido pela pessoa físicas poderá ser pago em 60 meses, atualizado pela SELIC. Já no caso das pessoas jurídicas, o ganho apurado deverá ser computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à razão de 1/60 por mês.

/ Regime de Apuração das Sociedades em Conta de Participação (SCP)

Passará a ser obrigatória a adoção do mesmo regime de apuração pelo sócio ostensivo e pela SCP.

/ Ganho de Capital Indireto na venda de ativos localizados no Brasil por entidades residentes no exterior

A proposta prevê um conjunto de regras para tributar o ganho de capital auferido de forma indireta, nas operações em que a venda de ativos localizados no Brasil é realizada por intermédio de pessoa jurídica situada no exterior. Visando evitar qualquer evasão fiscal, a proposta determina que todas as partes envolvidas na operação, inclusive a empresa brasileira objeto da transação, serão responsáveis em caso de não pagamento dos tributos.

Além disso, será responsabilidade do alienante informar às autoridades fiscais acerca da operação.  A nova regra considera alienação indireta a transferência de empresas ou entidade não personificadas, situadas no exterior:

 

  • se, em qualquer momento em um período de 12 meses que antecederem a data da transferência, o valor de mercado dos ativos localizados no País corresponder a 50% ou mais do valor de mercado da entidade alienada, e sejam transferidos 10% ou mais da entidade; ou
  • se o valor dos ativos no Brasil for superior a U$ 100 milhões, e sejam transferidos 10% ou mais da entidade estrangeira.

 

/ Pagamento Baseado em Ações

A remuneração de empregados e similares registrados em decorrência de pagamentos baseados em ações não poderão ser deduzidos como despesas operacionais.

Imposto sobre a renda incidente nas operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais

/ Aplicações em títulos ou valores mobiliários

Regra atual:

Rendimentos produzidos por aplicações de renda fixa (tais como CDB, Tesouro Direto etc) estão sujeitos a uma tabela regressiva, que varia conforme o tempo de investimento (quanto maior o tempo de resgate, menor a alíquota aplicável):

A aplicação dessa tributação deve ser mantida para todos os rendimentos produzidos até 31/12/2021.

Regra proposta:

A partir de 01/01/2022, a proposta estabelece alíquota única de 15% para todos os ativos.

 

 

/ Manutenção da isenção para rendimentos da poupança e para os domiciliados no exterior

 

Continuarão válidas as isenções concedidas às aplicações em conta de depósito de poupança de titularidade de pessoas físicas e aos rendimentos auferidos por residentes e domiciliados no exterior.

 

/ Fundos de investimentos

 

 Abertos

 

Assim como as aplicações de renda fixa, a proposta estabelece alíquota única de 15% em lugar das tabelas regressivas (22,5% a 20% para fundos de curto prazo e 22,5% a 15% para fundos de longo prazo).

Além disso, não haverá mais a incidência do IRRF (come-cotas) em maio, mantendo-se apenas o come-cotas de novembro, à alíquota única de 15% (não há mais a diferenciação entre fundos de curto e longo prazo, em que se aplicavam as alíquotas de, respectivamente, 20% e 15%).

Fechados

Assim como as aplicações de renda fixa, a proposta estabelece alíquota única de 15% em lugar da tabela regressiva e passa a ter o come-cotas, seguindo-se as mesmas regras previstas aos fundos abertos (incidência apenas em novembro, à alíquota de 15%) a partir de 01/01/2022.

Transformação de fundo fechado em aberto

A despeito da falta de clareza e de uma posição da Receita Federal, havia argumentos para sustentar que a transformação do fundo fechado para aberto não era tributável pelo IR, já que, dentre outras questões, a legislação que trata do tema somente traz previsões de tributação em caso de transformações decorrentes de reorganização societária (fusão, cisão ou incorporação) e quanto ao desenquadramento do fundo de longo prazo para curto prazo.

O projeto de lei inclui expressamente a hipótese de transformação, estabelecendo que deverá ser tributada pelo IR a partir de 01/01/2022.

Fundos de Investimento Imobiliário (FII)

A partir de 2022, não haverá mais isenção do imposto de renda para pessoas físicas sobre os rendimentos distribuídos por FII cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

Por outro lado, há uma redução da alíquota de 20% para 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas.

 

/ Equiparação fiscal dos FIPs patrimoniais a Pessoas jurídicas normais

Os FIPs não qualificados como entidades de investimento passam a ter a mesma tributação aplicável a pessoas jurídicas. Para ser qualificados como entidades de investimento, os FIPs devem possuir algumas características, tais como gestão discricionária, buscar apreciação do capital, avaliar a carteira com base no valor justo e definir regras de desinvestimento.

Os rendimentos e os ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 1/01/2022 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, cujo pagamento deverá ocorrer até 05/2022 (o imposto fica reduzido para 10% caso o pagamento seja feito até jan/2022).

A tributação aplicável aos FIPs qualificados como entidades de investimento não sofreu alteração

 

/ Bolsas de valores, de mercadorias e de futuros

 Alíquota de 15% para todas as operações realizadas em bolsa e apuração trimestral

Atualmente, as operações realizadas em bolsa em mercados à vista, a termo, de opções e de futuros sujeitam-se à alíquota de 15% e as operações de day trade, 20%.

O projeto propõe aplicação da alíquota de 15% para todos os mercados, possibilitando, ainda, compensar os prejuízos entre todas as operações, incluindo-se day trade (o que hoje não é possível em razão da diferença de alíquota). As apurações dos ganhos líquidos passam a ser trimestrais, não mais mensais.

Manutenção da isenção sobre ganho líquido em operações de até R$ 60.000,00/trimestre.

Fica mantida a isenção de imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas nas alienações realizadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão que não excedam o valor de R$ 60.000,00 no trimestre.

/ Fim do “Dedo Duro”

O projeto propõe o fim do IRRF com alíquota de 0,005% e de 1% nas operações de day trade, que tinha por objetivo informar ao Fisco sobre a ocorrência das operações.

 


A equipe do Baptista Luz está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

 

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