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#blockchain#direitos autorais#propriedade intelectual
26/08/2020 Leitura de 8’’

O Registro de Direitos Autorais por meio de Blockchain

26/08/2020

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  • 8’’
  • / Escrito por:

Quem escuta o termo blockchain, tende a associá-lo quase imediatamente a sistemas de pagamento envolvendo criptomoedas (como a bitcoin). Porém, essa não é a única funcionalidade da tecnologia.

Em síntese, blockchain funciona como um livro de registros público: sempre que seus usuários realizam uma transação, estas serão registradas, analisadas para verificar sua veracidade (automática e simultaneamente por todos os computadores que têm acesso a tecnologia) e armazenadas em blocos (daí o seu nome). A sua ideia é eliminar intermediários – no caso das criptomoedas, os bancos centrais – e aproximar indivíduos que desejam trocar informações de forma segura.

A realização de transações dessa natureza traz consigo oportunidades para facilitar diversos outros processos considerados burocráticos ou de difícil realização, como o registro de documentos públicos, formalização de contratos, envio e armazenamento de dados pessoais, e – por que não? – registro de direitos autorais.

A Lei 9.610 – a Lei dos Direitos Autorais –, que trata desse tema, foi publicada em 1998, estabelecendo a mesma regra para registros que a lei precedente, a Lei 5.988, de 1973. Ainda que isso não signifique a lei como um todo seja obsoleta, é lógico que ela não considerou todas as possibilidades tecnológicas disponíveis nos dias de hoje.

Assim, esse artigo tem por objetivo analisar as vantagens e desvantagens da utilização de blockchain para registro de direitos autorais e qual a segurança que esse registro pode fornecer aos autores.

 

1.   O que são direitos autorais?

Direitos autorais é o ramo da propriedade intelectual que confere ao autor proteção  sobre obras literárias, artísticas e científicas, tais como livros, músicas e fotografias (“as criações do espírito”[1]). A Lei dos Direitos Autorais (LDA) elenca quais as criações são passíveis de proteção, especificando os direitos patrimoniais e morais conferidos aos seus titulares, bem como as suas limitações.

 

2.   Qual é o procedimento para registro de obras intelectuais?

As disposições sobre o procedimento para registro de obras intelectuais são tratadas no Capítulo III da LDA. Inicialmente, vale referir que não é necessário realizar o registro para se obter direitos autorais sobre uma obra[2].

Contudo, o registro é uma forma de garantir ao autor uma declaração de autoria, além de poder ser usado como prova em caso de eventual disputa pela autoria.

Caso o autor deseje registrá-la, deverá depositá-la na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (‘CONFEA’)[3], de acordo com o tipo de obra.

 

3.   Quais as vantagens e desvantagens o registro de direitos autorais por blockchain pode oferecer?

O registro por blockchain oferece vantagens e desvantagens, algumas delas específicas para direitos autorais e outras decorrentes do sistema como um todo.

 

Dentre as vantagens, é possível citar:

 

  • Base de dados e transparência: além de criar uma base de dados pública, a chance realizar mudanças em um arquivo de blockchain forma indetectável é pequena. Já existem plataformas de registro com acesso rápido e alto nível de confiabilidade no mercado.

 

  • Preservação da obra: as informações de blockchain são armazenadas de forma descentralizada – são registradas em todos os dispositivos que suportam essa tecnologia. Assim, o risco de um acidente eliminar o registro daquela obra é exponencialmente menor do que se está estiver preservada fisicamente em um local, ou virtualmente em uma rede particular ou mesmo pública de computadores.

 

  • Registro de autoria: ao compartilhar-se um arquivo por blockchain, registra-se automaticamente a data e horário daquele compartilhamento. Em um sistema de direitos autorais como o brasileiro, que não segue a lógica de first come, first served[4], isso pode ser importante para a determinação de autoria.

 

  • Agilidade: para registrar uma obra hoje, é necessário realizar a entrega da obra física para arquivamento, inclusive para as obras disponibilizadas apenas em meios digitais, junto com outros documentos impressos (sistema da Biblioteca Nacional e CONFEA). Com a tecnologia blockchain, assim que a obra é inserida no sistema, a informação ficará disponível automaticamente, junto com a autoria, data, horário e permissões de usos.

 

  • Cadeia de distribuição: pela forma como a tecnologia é estruturada, é possível acompanhar toda a cadeia de transmissão da obra, inclusive programando se ela pode ser transmitida novamente ou não. Se uma pessoa adquire um livro em formato digital, por exemplo, não é possível que ela envie o mesmo arquivo a terceiro sem que essa transação fique registrada, facilitando a identificação de distribuição não autorizada, se for o caso.

 

  • Distribuição de músicas: hoje, o pagamento de royalties por execução de músicas é feito de seguinte forma: o Escritório Brasileiro de Direitos Autorais (ECAD) cobra uma taxa relativa a direitos autorais de quem pretende executar gravações e repassa esse valor às associações (que repassam aos autores). Contudo, dada a dificuldade de saber se e quantas vezes uma música foi reproduzida, em determinados casos, o ECAD costuma realizar uma estimativa por amostragem (quanto determinado artista é famoso em determinado segmento, por exemplo). Não é incomum que por meio desse processo os artistas menos conhecidos sejam prejudicados. No caso de registro e distribuição por blockchain, é possível saber com exatidão quando uma música é reproduzida e o processo de repasse se torna mais transparente e preciso.

 

  • Acesso a novas obras: ao eliminar parte da burocracia de revelar e proteger uma obra, a blockchain pode criar um incentivo a criadores, que não necessariamente precisariam de um intermediário para divulgar aquilo que produzem.

 

Já em relação às desvantagens:

 

  • “Informalidade”: conforme mencionado, a LDA indica o procedimento para obtenção do registro legalmente válido de uma obra. O registro de obras por meio de sistema blockchain ainda não tem a mesma validade destes procedimentos, sendo menos seguros dos ponto de vista jurídico do que o registro tradicional.

Observação: cumpre lembrar que o registro de obra pelos métodos tradicionais confere apenas a presunção de autoria (em eventual disputa, é a outra parte que deve provar que um indivíduo não é o autor) e não deve ser confundido com o registro de propriedade industrial, como marcas e patentes (para o qual é feita análise e busca de anterioridades).

 

  • Novidade: blockchain ainda é um sistema relativamente desconhecido (e, portanto, pouco utilizado se comparado a outros). Isso significa que este sistema ainda novo ainda precisará ser explicado aos julgadores que irão decidir eventuais conflitos relacionados.

 

  • Estágio de desenvolvimento: na mesma lógica que o problema anterior, a tecnologia não se encontra em um estágio que permita o uso indiscriminado por todos. Quando se pensa especificamente sobre direitos autorais, é impossível ignorar que não existe um sistema padrão para esse registro e sua verificação, correndo-se o risco de criar um processo desorganizado.

 

  • Falta de regulação: o sistema de blockchain como um todo não é regulado no Brasil (ainda que haja regulamentação pontual sobre determinados aspectos, como a regulação do mercado de criptoativos, comentada pelo time do B/LUZ aqui). Desse modo, não é possível prever quais serão as limitações legais e judiciais sobre o assunto, que possam eventualmente impossibilitar seu uso.

 

4.   Algum órgão ou empresa realiza registro por Blockchain no Brasil?

Desde 10 de junho de 2020, a Câmara Brasileira de Livros (organização não governamental responsável pela emissão do ISBN) passou a oferecer o registro de direitos autorais por blockchain de obras literárias e artísticas, tais como textos, músicas, livros, ilustrações, roteiros e até mesmos contratos.

 

5.   Conclusão

Da análise dos pontos pertinentes, é possível perceber que, ao mesmo tempo que o blockchain se apresenta como uma opção viável para auxiliar ou mesmo substituir o modelo atual de distribuição e fiscalização de direitos autorais, ele ainda não é capaz de conferir segurança jurídica para um autor.

Não obstante, seja por meio de blockchain ou de outro sistema diferente daqueles previstos na LDA, conforme o tempo avança e as opções aumentam, é sempre possível repensar o formato do sistema de proteção a direitos autorais, buscando torná-lo mais simples e ágil, a fim de beneficiar os criadores.

 

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NOTAS E REFERÊNCIAS:

Referências

BRASIL. Lei nº 5998, de 14 de dezembro de 1973. Regula os direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 dez. 1973.

BRASIL. Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 19 fev. 1998.

CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO LANÇA NOVOS SERVIÇOS COM USO DE BLOCKCHAIN. 2020. Disponível em: https://cbl.org.br/imprensa/noticias/camara-brasileira-do-livro-lanca-novos-servicos-com-uso-de-blockchain. Acesso em: 04 ago. 2020.

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain Revolution: How the Technology Behind Bitcoin Is Changing Money, Busines, and the World. Londres: Portofolio Penguin, 2018

[1] “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: […]”.

[2] “Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”

[3] Lei 9.610: “Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.”; Lei 5.998: “Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”.

[4] O direito pertence a quem primeiro faz o registro.

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