Baptista Luz

13/03/2019 Leitura de 5’’

Introdução à Série “Que contrato de colaboração é esse?”

13/03/2019
  • 5’’
  • / Escrito por:

    DENNYS EDUARDO GONSALES CAMARA

Os contratos de colaboração empresarial podem causar confusão em empreendedores e até em advogados. Nossa série de artigos buscará dar uma luz sobre o tema.

 

Existem diversas formas de classificarmos os diferentes tipos de contratos utilizados na sociedade. Ao olharmos para os contratos empresariais, por exemplo, é fácil distinguirmos os de intercâmbio, no qual produtos e serviços são transacionados, e os de solidariedade, ou seja, que constituem sociedades.

No mercado, no entanto, é comum observarmos contratos que não se encaixam em uma compra e venda ou na formação de uma sociedade. Contratos de representação comercial, agência e franquia são exemplos de um tipo no meio desses dois extremos: os contratos de colaboração.

Estes são amplamente utilizados por empresas de todos os portes, inclusive startups. Portanto, iniciamos a série “Que contrato de colaboração é esse?” com este post e tratando dos seguintes contratos de colaboração:

O contrato de agência é um contrato típico, previsto entre os artigos 710 e 721 do Código Civil (“CC”). Ele é o instrumento pelo qual uma pessoa (agente) obriga-se a promover a realização de certos negócios, em zona determinada, à conta de outra pessoa (agenciado).

O Contrato de Representação Comercial é um contrato típico, previsto na lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, Lei 4.886/1965.

Franquia é modelo de negócios que permite clientes e consumidores encontrarem as mesmas marcas nos mais diferentes lugares. Vamos falar de contrato de franquia, os riscos atrelados e as discussões envolvidas nesta modalidade contratual.

Em linhas gerais, se trata do contrato pelo qual um fornecedor se obriga a vender um produto/serviço ao distribuidor que, posteriormente, o revende para o mercado consumidor. O lucro do distribuidor, portanto, advém da diferença entre a venda final e o custo de aquisição do fornecedor. Apesar dessa estrutura simples, existem muitas discussões doutrinárias importantes sobre o assunto.

 

Contudo, neste artigo,  voltaremos nossa atenção para as características gerais e básicas desse tipo contratual, preparando o terreno para os próximos posts.

 

O que é um contrato de colaboração?

Os contratos empresariais se destacam dos demais tipos por diversas características próprias, sendo a principal delas a busca do lucro por ambas as partes. Quando falamos dos contratos de colaboração, essa busca se dá por meio do esforço conjunto de diferentes empresas. Na prática o colaborador se compromete a ampliar, facilitar ou desenvolver as atividades da contratante.

 

Por que empresas utilizam esses contratos?

As novas relações entre as empresas demandam novos instrumentos jurídicos que ofereçam suporte a atividades conjuntas e interdependentes, mas que mantenha as estruturas de ambas as empresas separadas[1].

Uma vantagem de utilizar contratos de colaboração é a diminuição dos custos de transação, tendo em vista que ele consiste na concentração em um único contrato de atividades que poderiam ser fragmentadas em vários outros contratos. Outro ponto é a maior flexibilidade na execução dessas atividades, já que é possível desenvolver uma estrutura mais complexa que uma mera transação e menos rígida do que uma negociação societária com outra empresa para executar a tarefa determinada.

A razão da colaboração das empresas, no entanto, é muito mais complexa do que esse post pode explorar. O artigo “The Nature of the Firm” de R.H. Coase é um bom ponto de partida para essa discussão[2].

 

Características Comuns

A ação conjunta das empresas nesse tipo contratual acaba apresentando elementos comuns que serão observados nos posts futuros. Apresentaremos aqui esses elementos genéricos.

A obrigação do colaborador de aprimorar a atividade de outra empresa, identifica a presença da subordinação empresarial, ou seja, a existência de maior poder decisório de uma parte sobre a outra no contrato. Importante frisar que a subordinação é diferente de dependência econômica. Essa ocorre quando uma empresa está em condição de impor-se sobre outra que depende desta relação para sobreviver no mercado[3]. O abuso dessa condição é uma conduta problemática e, portanto, combatida por nossa legislação.

Duas características complementares dos contratos de colaboração são: (i) a interação contínua; e (ii) a extensão desse contrato no tempo. Os contratos de colaboração regulam a atividade conjunta de duas ou mais empresas para o atingimento de uma meta. Para tanto, há uma certa reciprocidade obrigacional entre as empresas, de forma que cada uma deve cumprir seu papel determinado no decorrer do tempo para a obtenção do lucro. Assim, o contrato pode ser cumprido ou ser continuado por tempo indeterminado. Afinal, por que encerrar uma parceria de sucesso?

Outro ponto importante sobre os contratos de colaboração é o fato de que muitos deles são relativamente modernos, de forma que suas utilizações não são previstas em lei, ou seja, são contratos atípicos[4] em sua maioria. Dessa forma, a utilização recorrente, as decisões dos tribunais e as discussões doutrinárias vem consolidando os entendimentos sobre eles em nossa sociedade.

Abordaremos essas e outras características gerais ao analisarmos, especificamente, cada um dos contratos empresariais de colaboração. Os elementos aqui apresentados consistem em exemplos que auxiliaram na compreensão de nossos futuros posts sobre o assunto. Até lá.

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