Baptista Luz

21/07/2025 Leitura de 2’’

Provimento nº 195/2025 do CNJ: Marco para a Governança Fundiária e para os agentes do Agronegócio

21/07/2025
  • 2’’
  • / Escrito por:

    Giselle Vergal

O Provimento n.º 195/2025, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça, representa uma das mais relevantes atualizações normativas dos últimos anos no âmbito dos registros e cadastros específicos de imóveis rurais e repercute diretamente em todos os agentes que atuam com propriedade rural, regularização fundiária, direito agrário e operações vinculadas ao agronegócio.

A partir da data do início da vigência do Provimento, em 3 de setembro de 2025, será obrigatória a inclusão, na matrícula de imóveis rurais vinculados a sociedades com controle ou capital estrangeiro, a nacionalidade da pessoa que detém a maioria do capital social. Essa exigência, prevista no art. 440-AQ, IV, “b”, item 4, visa dar efetividade à Lei nº 5.709/1971, que regula a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, e ao entendimento da AGU (Parecer LA-01/2010), que estende essa aplicação a empresas brasileiras sob controle estrangeiro.

Além disso, o Provimento determina que constem nas matrículas de imóveis rurais, obrigatoriamente, e Código do Imóvel Rural (CCIR) – emitido pelo INCRA; o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF) ou CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro); e o respectivo Código do Cadastro Ambiental Rural (CAR) – emitido pelos órgãos ambientais competentes.

Os impactos práticos dessas alterações para as novas operações voltadas ao agronegócio, transações em andamento ou até mesmo outras já concluídas, são significativos e devem ser analisados com a devida cautela. Seja para quem detém direitos reais sobre imóveis rurais, ocupem áreas com esta destinação (ou áreas cadastralmente identificadas como rurais), produtores e investidores no setor agrário de modo geral, inclusive fundos de investimento e agentes do agronegócio.

Será necessária a revisão societária dos agentes de cada operação para identificar o controle e origem de capital, a atualização cadastral e ambiental dos imóveis rurais, sua adequação registraria e documental, bem como avaliação da necessidade de retificações e georreferenciamento (estes últimos procedimentos que, vale destacar, foram beneficiados pela edição do Provimento).

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