Baptista Luz

22/10/2020 Leitura de 10’’

Aumento na carga tributária de IPVA e ICMS em São Paulo – Lei nº 17.293/20

22/10/2020

Na última sexta-feira (16) foi promulgada pelo Governador João Dória a Lei nº 17.293/20, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo. A nova Lei é fruto da aprovação do Projeto de Lei nº 529/2020 (PL 529)  pela Assembleia Legislativa do Estado.

No âmbito tributário, importante ressaltar que as alterações na legislação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) previstas no PL 529/20 foram rejeitadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e, por isso, a nova Lei não traz qualquer modificação no recolhimento deste imposto.

Assim, em matéria tributária, o texto traz novidades em relação à transação de créditos tributários e não tributários, mudanças na atuação da Procuradoria do Estado em processos judiciais e recolhimento do IPVA e do ICMS.

Listaremos as principais mudanças inauguradas pela Lei nº 17.293/20 em relação ao ICMS e ao IPVA:

  • Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”)

Para os contribuintes de ICMS no Estado de São Paulo, a Lei nº 17.293/20 poderá significar aumento na carga tributária. Além dos pontos abaixo detalhados, a nova lei autoriza o Poder Executivo a reduzir “benefícios fiscais”, classificando como tal qualquer alíquota inferior a 18%. Assim, as operações ou prestações tributadas a uma alíquota de ICMS inferior a 18% poderão ter a sua carga tributária majorada por ato do Poder Executivo.

Assim, também na última sexta-feira (16) já foram publicados pelo Poder Executivo decretos que, amparados pela Lei nº 17.293/20, alteram a legislação do ICMS para diversos setores, conforme será abaixo detalhado.

Principais alterações – Lei nº 17.293/20

  • Com base na nova lei, o contribuinte substituído deverá recolher o complemento do imposto retido antecipadamente, quando: (i) o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção; ou (ii) caso haja majoração da carga tributária da operação após a retenção antecipada do imposto, mas antes da sua ocorrência com destino ao consumidor final.

 

  • O Poder Executivo poderá instituir regime optativo de tributação de substituição tributária para seguimentos varejistas, com a dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

 

  • Autoriza o Poder Executivo a devolver o ICMS incidente sobre os produtos integrantes da cesta básica para as famílias de baixa renda, quando por elas adquirido.

 

  • Determina que o Poder Legislativo deverá se manifestar sobre a concessão de novos benefícios fiscais autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no prazo de 15 dias. Em caso de ausência de manifestação, o Poder Executivo poderá implementar os Convênios aprovados.

 

Principais alterações – Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020

 

Prorrogação de benefícios fiscais

 

  • Foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020 e até dezembro de 2022 a vigência de diversos benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado) que tinham o seu término previsto para 31 de outubro de 2020.

 

Redução de alíquota de 25% para 13,3% – querosene de aviação

 

  • Passa a ser de 13,3% a alíquota de ICMS aplicável ao querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que estejam dentro dos requisitos determinados pelo Poder Executivo.

 

Aumento de alíquota de 7% para 9,4% e de 12% para 13,3%

 

  • Preservativos, ovo integral pasteurizado (desidratado ou não), clara e/ou gema pasteurizada desidratada ou resfriada, e embalagens para ovo “in natura”, antes tributados à alíquota de 7%, passam a ser tributados à alíquota de 9,4%;
  • A alíquota de 12%, aplicável às operações internas com mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/SP ficarão sujeitas a um complemento de 1,3% (exceto para o serviço de transporte). A mudança atinge operações com produtos alimentícios, cosméticos, máquinas agrícolas, materiais de construção, medicamentos, entre outros.
  • O aumento das alíquotas passa a viger a partir de 15 de janeiro de 2021 e por prazo determinado de 24 meses.

 

Revogação parcial de isenções

 

  • Nova regra normatiza a revogação parcial de isenções previstas para as operações e prestações listadas no anexo I do RICMS/SP. A partir de agora, quando expressamente indicado em ato do Poder Executivo, a isenção será aplicada apenas sobre o montante equivalente a:

 

a) 75% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25%;

b) 77% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18%;

c) 78% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% ou à alíquota de 12%;

d) 79% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% ou à alíquota de 7%;

e) 80% do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4%.

 

  • A nova regra para revogação da isenções já foi aplicada pelo Poder Executivo para várias operações e prestações, tais como: operações com Bulbo de cebola, pós-larva de camarão, reprodutor caprino, máquinas e equipamentos de radiodifusão, equipamento médico hospitalar (importação), locomotiva ferroviária, bola de aço, insumos agrícolas, ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO, BEFIEX (Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação), cadeira de rodas, próteses e outros produtos destinados a pessoas com deficiência, embarcação nacional, embrião/sêmen, hortifrutigranjeiros, leite pasteurizado, máquina de selecionar fruta (importada), muda de planta tratores agrícolas e colheitadeiras, farinha de mandioca, mudas de seringueira, algodão, IPT – materiais de referência, borracha, leite, partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus, bens e mercadorias digitais; operações realizadas por SENAI, SENAC E SENAR, pela indústria naval/infra-estrutura portuária, por microgeradores e minigeradores de energia elétrica.

 

Diminuição de benefício fiscal de redução de base de cálculo

 

  • Diminuição de benefício fiscal de redução de base de cálculo para operações e prestações diversas, tais como operações com insumos agrícolas, máquinas industriais e implementos agrícolas, pedra britada e pedra-de-mão, pó de alumínio, refeição, equino puro-sangue, alho, biodiesel, mercadorias de cobre, areia, BEFIEX (Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação), biogás e biometano, gás liquefeito de petróleo e gás natural, máquinas, aparelhos e veículos usados, óleo diesel (destinado ao consumo de embarcação pesqueira), equipamentos adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, sistemas de medição de vazão, produtos para condicionamento de ar com destino a obra de construção civil, carroçaria de ônibus, softwares padronizados, fluordeoxiglicose-FDG, produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios,  algodão em pluma, queijos, produtos têxteis, barras de aço, suco de laranja, solução parenteral, células fotovoltaicas, lâmpadas led, luminárias led, ônibus movido a energia elétrica, refletores led, fitas led e painéis led, carrocerias sobre chassi, vagões ferroviários de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semirreboques; prestação de serviços de transporte de leite e diversas outras prestações ligadas às empresas de tecnologia e telecomunicações, tais como radiochamada, televisão por assinatura, telefonia fixa a empresas de “call center”, monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior (“outdoor”).

 

Redução de crédito outorgado

 

  • Redução de crédito outorgado relativo a alguns produtos, serviços e/ou atividades, tais como direitos autorais, adesivo hidroxilado – garrafas pet, pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira, máquina semiautomática sem centrífuga, amendoim, lã ou palha de aço de ferro, malte para a fabricação de cerveja ou chope, obra de arte, acetona e bisfenol, aquisição de leite cru para produção de queijo ou requeijão, estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte, aves/produtos do abate em frigorífico paulista, amido e fécula da mandioca, produtos da mandioca, leite longa vida, iogurte e leite fermentado, fabricação de móveis, cátodo de cobre, tubos de aço, tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, carne, produtos têxteis, calçado.

 

  • Também serão impactados pelas novas medidas, possivelmente com aumento da carga tributária de ICMS, os contribuintes que fornecem alimentação, realizam operações com produtos alimentícios ou cerâmicos, fabricantes de produtos de informática, varejistas de carnes e exploradores de petróleo e gás natural.

 

Restrição para operações que destinem produtos a empresas do Simples Nacional

 

  • Determina ser inaplicável a redução de base de cálculo prevista na legislação para operações que destinem produtos a empresas do Simples Nacional ou usuários finais. Esta regra é válida para produtos específicos, tais como produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios; produtos têxteis; lâmpadas LED, luminárias LED, refletores LED, fitas LED e painéis LED; MDP, MDF e chapas de fibras de madeira; amido de milho, glicose, xaropes e afins; carne; pneus e câmaras de ar.

 

Zona Franca de Manaus

 

  • A saída do açúcar de cana de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus foi excluída das exceções previstas nos arts. 5º e 84º do anexo I do RICMS/SP, que impedia o gozo da imunidade nesta operação.

 

  • Torna clara a possibilidade de manutenção de crédito de ICMS relativo às saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus.

 

Outras disposições

 

  • Autoriza contribuintes afetados pelas novas medidas a renunciar benefício fiscal cuja fruição seja opcional e produza efeitos por período não inferior a 12 meses.

 

  • Passa a ser necessário o reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda para o gozo de isenção de ICMS por pessoas portadoras de deficiência.

 

  • A redução de benefícios fiscais prevista nos atos publicados pelo Poder Executivo tem vigência de 24 meses e começa a produzir efeitos em janeiro de 2021.

 

Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”)

 

A nova lei revoga a alíquota diferenciada de 3% para veículos que utilizam como combustível álcool, gás natural ou eletricidade, passando a ser aplicável a alíquota de 4%, além de   pôr fim à redução de 50% da alíquota do IPVA pago por empresas locadoras de veículos.

Além disso, torna mais rígidos os requisitos para concessão de isenção do IPVA à pessoa portadora de deficiência proprietária de veículo automotor. Agora, o benefício só poderá ser concedido nos casos em que o veículo for especificamente adaptado e customizado para a situação individual do proprietário.

Os proprietários de veículos adquiridos antes da lei com benefício de isenção do IPVA deverão efetuar o recadastramento do veículo perante a Secretaria da Fazenda.

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